Acórdão Nº 5002691-16.2020.8.24.0014 do Quarta Câmara Criminal, 27-01-2022

Número do processo5002691-16.2020.8.24.0014
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002691-16.2020.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: CARLOS AUGUSTO CHIAMOLERA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Campos Novos, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Carlos Augusto Chiamolera, dando-o como incurso nas sanções do art. 244, caput, do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1):

Em data e horário a serem melhor esclarecidos no decorrer da instrução processual, mas certamente entre os meses de outubro de 2019 e julho de 2020, neste Município e Comarca de Campos Novos/SC, o denunciado CARLOS AUGUSTO CHIAMOLERA com consciência e vontade, portanto, dolosamente, deixou, sem justa causa, de prover a subsistência de suas filhas B. M. C. e P. M. C., ambas com 6 (seis) anos de idade à época dos fatos, ao não realizar o pagamento dos alimentos judicialmente fixados nos Autos n. 0301422-27.2015.8.24.0014, conforme demonstrado nos Autos n. 5001487-68.2019.8.24.0014, que tramitam na 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos/SC, referente ao cumprimento da referida sentença (grifos no original).

Regularmente processado o feito, o Magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Carlos Augusto Chiamolera à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 2 (dois) salários mínimos, a título de multa, por infração ao disposto no artigo 244, caput, do Código Penal (evento 69).

Inconformado, o réu apelou, objetivando a absolvição por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a sua compensação com a agravante da reincidência (evento 75).

Contra-arrazoados (evento 90), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 14).

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Carlos Augusto Chiamolera contra a decisão do Magistrado singular que o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 2 (dois) salários mínimos, a título de multa, por infração ao disposto no artigo 244, caput, do Código Penal.

O apelante almeja a absolvição do delito por atipicidade da conduta porém, razão não lhe assiste.

A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência n. 00013.2020.0000436 (evento 1 do inquérito policial em apenso) e pelos atos e documentos contidos no processo cível n. 5001487-68.2019.8.24.0014 (evento 1 do inquérito policial em apenso).

Da mesma forma, a autoria do crime restou comprovada pelo conjunto probatório dos autos.

Do compulsar do caderno processual, infere-se que na sentença proferida nos autos n. 0301422-27.2015.8.24.0014, ficou acordado o pagamento de pensão alimentícia no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente (evento 1 do inquérito policial em apenso) para cada infante do acusado.

Ocorre que, nos períodos de outubro de 2019 a julho de 2020, o acusado deixou de adimplir com a sua obrigação ensejando o ajuizamento da pertinente ação de cumprimento de título executivo judicial (autos n. 5001487-68.2019.8.24.0014) ajuizada pelas filhas do acusado, as quais são representadas por sua mãe Josiane Marin (evento 1 do inquérito policial em apenso).

A propósito, cumpre registrar que o acusado em duas oportunidades utilizou-se de cheques datados do ano de 2013, pertencentes à própria genitora de suas filhas, para quitar a pensão alimentícia devida (evento 1 do inquérito policial em apenso).

A propósito, Josiane Marin, genitora das menores B. M. C. e P. M. C., asseverou o inadimplemento da obrigação alimentar por parte do acusado, nas duas fases procedimentais em que foi ouvida:

Fase policial (evento 1 do inquérito policial em apenso):

Que a depoente manteve união estável com Carlos Augusto Chiamolera e juntos possuem duas filhas; estão separados desde o ano de 2015; na saída de casa, Carlos furtou algumas folhas de cheque com os respectivos canhotos, da conta 2462-2, da Caixa Econômica Federal, titularidade da declarante, que já estavam preenchidas; dentre elas estavam as...

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