Acórdão Nº 5002692-34.2021.8.24.0024 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022

Número do processo5002692-34.2021.8.24.0024
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002692-34.2021.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: ALTAMIRO RIBEIRO (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Altamiro Ribeiro interpôs Apelação Cível (Evento 32, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo - doutora Fernanda Pereira Nunes - que, nos autos da "ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral" n. 5002692-34.2021.8.24.0024, detonada pelo ora Apelante em face de Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALTAMIRO RIBEIRO na presente ação ajuizada em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade da verba sucumbencial, todavia, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, caput, e § 3º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

(Evento 21, SENT1).

Houve oposição de Embargos de Declaração pelo Autor (Evento 25, EMBDECL1), que foram rejeitados (Evento 28, SENT1).

O Inconformado busca a reforma da sentença para que: a) "Seja declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, vez que há incongruência com os fundamentos da decisão e as causas de pedir do negócio jurídico sub judice"; b) "Seja declarada reconhecida a abusividade cometida pela parte Recorrida, devendo a instituição financeira ser condenada a readequar o Custo Efetivo Total ao limite máximo estabelecido pelo Art. 13 da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008 - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, à época da pactuação, e restituir, de forma dobrada o valor da diferença das parcelas pagas do(s) empréstimo(s) consignado(s) discutidos"; c) "Seja a parte Recorrida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Recorrente em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusividade e hipossuficiência da parte Recorrente, no que for arbitrado por Vossa Excelência, cuja importância deverá ser compatível com os danos sofridos, segundo fundamentação, deixando como sugestão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)"; e d) "Seja a parte Recorrida condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação ou valor diverso que entender ser devido por estes Nobres Julgadores e demais cominações de direito".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 39, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, na data de 15-12-21 (Evento 1, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Do Inconformismo

1.1 Da nulidade da sentença pela ausencia de congruencia com os limites do pedido e da causa de pedir

Argumenta o Demandante que: a) "o legislador nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, atribuiu ao órgão jurisdicional que apreciar o recurso de apelação a capacidade de decidir o mérito quando constatar que a sentença atacada, em seus fundamentos, mostrar-se incongruente com as razões de pedido e causa de pedir"; b) "por 'incongruência' entende-se a ausência de correspondência entre as razões da decisão e as circunstâncias de fato e direito do caso concreto"; c) "Ao caso em tela, como exaustivamente demonstrado na exordial, impugnação a contestação, bem como nos embargos de declaração, a relação jurídica entre as partes é regida pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, e os pleitos da parte Recorrente, em síntese, é a aplicação do Custo Efetivo Total constante no regramento aqui destacado"; d) "A APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN NÃO É COMPATIVEL COM O NEGÓCIO JURÍDICO DAS PARTES, vez que a questão versa sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário"; e) "não há que se falar em aplicação dos juros médios de mercado em relação a Empréstimos Consignados, vez que estes possuem um regramento específico"; f) "A sentença atacada baseou-se em um fundamento completamente estranho a lide, bem como incompatível com o objeto sub judice, sendo, por óbvio, incongruente nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do CPC"; g) "ainda que explicado na peça inicial, a fundamentação da sentença argumenta que a parte Recorrente alega a abusividade quanto aos juros remuneratórios praticados acima da média de mercado. Postulando, portanto, a restituição dos valores cobrados indevidamente"; h) "Contudo, conforme já explanado, a presente ação tem revisão tem por fundamento a revisão do presente contrato e a fixação da taxa de juros mensal, incluindo o Custo Efetivo Total, de acordo com o determinado no Art. 13 da Instrução Normativa n°. 28 do INSS - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.820/03"; i) "pelo presente instrumento...

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