Acórdão Nº 5002693-11.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 08-10-2020

Número do processo5002693-11.2020.8.24.0038
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002693-11.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: GILBERTO ORLANDO CORREA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilberto Orlando Correa, contra acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu; e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso do Ministério Público, vencido o Exmo. Des. José Everaldo Silva que votou no sentido de prover a irresignação ministerial para afastar a aludida benesse, restabelecendo a reprimenda ao montante fixado na fase anterior da dosimetria qual seja, 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime semiaberto (eventos 19, 20 e 22).
O embargante alega a existência de omissão indireta na decisão colegiada, pois não foi reconhecido, de ofício, erro material existente na sentença, no que se refere ao cálculo da primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que aplicada a soma das frações por cada circunstância judicial negativa de forma sucessiva, ocorrendo o "efeito cascata".
Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão, com a correção de erro material e redução da reprimenda imposta (evento 29).
Após, o embargante juntou petição em que requer a restituição do aparelho de celular apreendido quando de sua prisão em flagrante, juntando documentos (evento 35)

VOTO


Os embargos opostos, adianta-se, não merecem conhecimento, pelas razões que passo a expor.
Pois bem.
É cediço que os embargos declaratórios devem ser opostos quando houver, no decisum, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.
A primeira hipótese ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a segunda, quando não há clareza na redação; a terceira, refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo juiz ou tribunal de abordar algum ponto levantado pelas partes nas alegações finais ou no recurso.
A omissão indireta apontada pelo embargante diz respeito à suposta ilegalidade quando da aplicação da pena-base que acabou por efetuar a soma das frações pela presença das circunstâncias judiciais negativas de forma sucessiva, o que acarretou no "efeito cascata", esclarecendo, ainda, que a referida tese deveria ter sido analisada de ofício por esta Corte.
Todavia, é notável a impossibilidade de se reconhecer tal eiva no acórdão, tendo em vista que o embargante sequer citou o pleito em questão nas razões recursais, nas quais, inclusive, debateu a (in)existência de circunstâncias judiciais negativas.
Assim, ante o exposto, aliado ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, não há se falar em omissão indireta, pois qualquer decisão em sentido contrário configuraria inovação recursal.
Esta Colenda Câmara, nesse seguimento, não conhece de aclaratórios que almejam tal reforma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. PRETENSO ACOLHIMENTO DE TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO MANEJADO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS (Embargos de Declaração n. 0900712-65.2014.8.24.0022/50000, de Curitibanos,...

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