Acórdão Nº 5002694-92.2019.8.24.0082 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-03-2022

Número do processo5002694-92.2019.8.24.0082
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002694-92.2019.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) APELADO: OSCAR INACIO MACHADO FILHO (AUTOR) APELADO: VERA REGINA MACHADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 7ª Vara Cível da comarca de Florianópolis:

"Trata-se de 'ação ordinária revisional de cláusula contratual de plano de saúde c/c pedido de restituição de valores c/c pedido de tutela antecipada' proposta por VERA REGINA MACHADO e por OSCAR INACIO MACHADO FILHO em face de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados e representados nos autos.

Narraram, em síntese, que aderiram ao plano de saúde com a requerida em 1995, por meio da Associação dos Funcionários da Assembleia Legislativa de Santa Catarina -

Culminou por requerer: a) a tutela antecipada para suspender o reajuste de 100%, desde a data em que foi implementado; b) a citação da requerida; c) a procedência da ação para determinar abusivo o reajuste da mensalidade com base na faixa etária, devendo ser aplicado para correção o índice do IGP-M; d) a restituição dos valores pagos a maior; e, e) a produção de todos os meios de provas em direito admitidos.

Valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), juntou procuração e documentos (ev. 01).

A tutela antecipada restou deferida (ev. 08).

Opostos embargos de declaração pela parte ré (ev. 14), o petitório restou rejeitado (ev. 23).

Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação (ev. 18), arguindo como prejudicial de mérito a prescrição dos reajustes anteriores aos últimos três anos do contrato. No mérito propriamente dito, discorreu sobre a legalidade do reajuste por faixa etária e validade das cláusulas contratuais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais.

Houve réplica (ev. 32).

Intimados se pretendem a produção de outras provas, a parte ré requereu a prova pericial (ev. 55), enquanto os requerentes quedaram-se inertes (ev. 51).

É o breve relatório. Fundamento e decido" (evento 59).

Ao decidir, o juiz acolheu em parte a pretensão no seguintes termos:

"Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição e JULGO EXTINTA a presente ação no que toca às mensalidades anteriores aos 3 (três) anos antecedentes à data da propositura da ação.

Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por VERA REGINA MACHADO e por OSCAR INACIO MACHADO FILHO em desfavor de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para, em consequência:

a) DECLARAR a nulidade da cláusula XI e, assim, coibir o reajuste da mensalidade de acordo com o disposto na referida cláusula, sendo que a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença.

b) CONDENAR a ré, à restituição, de forma simples, dos valores cobrados a mais do autor em relação ao contrato em litígio, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o(s) desembolso(s) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Em razão da sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".

Inconformada, a Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico interpôs recurso de apelação (evento 68). Defende a legalidade da cláusula de reajuste por faixa etária, bem assim o percentual aplicado; diz que no contrato celebrado pelos autores há uma única previsão de reajuste por faixa etária, que é justamente quando o beneficiário completa 60 anos de idade; que no REsp n. 1.568.244/RJ julgado pelo rito dos repetitivos, foi reconhecida a legalidade do percentual de reajuste por faixa etária de 88%, pelo que, a previsão de reajuste em 100%, aos sessenta anos, não pode ser considerado abusiva.

Nestes termos, requer a reforma da sentença.

Os autores opuseram embargos de declaração (evento 76), que foram rejeitados (evento 92).

A ré ratificou as razões da apelação interposta (evento 97).

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (evento 90).

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de ação por meio da qual os autores discutem os reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde sobre as mensalidades pagas e referentes ao plano de saúde contratado.

A sentença, como visto, acolheu em parte o pedido dos autores, declarando a nulidade da cláusula XI, que prevê que os usuários com idade superior a 60 anos terão as mensalidades cobradas em dobro, e estabelecendo a possibilidade de que os reajustes tenham como parâmetro percentual adequado e razoável a ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença. O juiz ainda condenou a ré à repetição dos valores pagos a mais pelos autores, e dessa decisão a ré apelou.

A matéria acerca da legalidade ou não do aumento de mensalidade de plano de saúde com relação ao aumento da faixa etária do usuário, como bem mencionado pela apelante, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob regime dos recursos repetitivos, por ocasião do enfrentamento do Tema 952, oportunidade em que assim ficou decidido:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda 'a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade', apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa...

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