Acórdão Nº 5002698-47.2021.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo5002698-47.2021.8.24.0022
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002698-47.2021.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002698-47.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: BANCO C6 S.A. (RÉU) APELADO: AILTIN ANTUNES (AUTOR)

RELATÓRIO

Banco C6 S.A. interpôs recursos de apelação contra sentença (Evento 27, SENT1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição de indébito e compensação por abalo moral, aforada por Ailtin Antunes (autor), julgou procedentes os pedidos exordiais.

Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos àquele redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 27), porquanto retrata a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:

Ailtin Antunes qualificado, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra Banco C6 S.A também qualificado, ao argumento de que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, verificou crédito estranho em sua conta bancária de R$1.411,37. Ao diligenciar a respeito, constatou que havia empréstimo consignado sob n. 010018083023 averbado em seu beneficio previdenciário, opção não requerida pelo autor. Postula a tutela de urgência. Apresenta sua fundamentação jurídica e demais argumentos a seu favor. Junta documentos. Pede a procedência.

Citado, o banco Réu contesta impugnando o valor da causa, arguindo falta de interesse processual. No mérito, defende a legalidade da contratação. Argumenta que a parte autora manifestou desejo de empréstimo consignado, tendo pactuado com os valores liberados. As condições contratuais foram previamente esclarecidas ao postulante, que as aceitou e utilizou regularmente os serviços fornecidos pela casa bancária. A alegação de desconhecimento nesses casos é inadmissível, pois o negócio jurídico é legal, houve cumprimento do dever de informação e uso dos serviços, sendo impositiva a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica.

(Grifos no original.)

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Isso posto, ACOLHO a pretensão para:

a) DECLARAR nulo/inexistente o contrato n. 010018083023, vinculado ao benefício de aposentadoria do autor (NB 616.231.380-1) objeto deste processo;

c) CONDENAR o réu a restituir ao autor dos valores cobrados mediante margem do empréstimo consignado instituída no benefício de aposentadoria, de maneira simples, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento;

d) CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, tratando-se de verba atual e reajustável a partir desta data pela Selic.

CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do montante da condenação.

Ratifico a decisão do evento 10, tornando-a definitiva.

Apresente o réu conta corrente para liberação dos valores depositados neste processo, facultada a compensação com as obrigações da presente decisão.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu apela e apresenta suas razões recursais (Evento 33, REC1, p. 1-7), por meio da qual faz breve resumo dos fatos, e sustenta veementemente a inexistência ilicitude, pois "É evidente que os documentos anexados aos autos pelo apelante são suficientes para comprovar que não houve qualquer ato ilícito praticado por esta instituição financeira, tendo em vista que neles constam da assinatura do apelado e dos documentos fornecidos pelo próprio na hora da contratação do empréstimo" (p. 3).

Afirma, também, que "O apelado NÃO comprovou através de documentos ou provas quais os danos psicológicos e morais que lhe foram causados devida a inserção do empréstimo consignado ao benefício da autora, logo, não há dano a ser indenizado" (p. 4).

Requer, então, "a reforma da sentença recorrida, nos moldes deste recurso, com a finalidade de indeferimento do pedido de pagamento de danos morais realizado pela parte autora, a redução dos honorários sucumbenciais que fora arbitrado, já que inexistente qualquer ato ilícito por parte do Banco recorrido, bem como ante a falta de complexidade da presente demanda e a inexistência de danos suportados pelo apelado e por fim, a redução dos honorários advocatício" (p. 6).

Intimado, o autor apresenta contrarrazões, requerendo o desprovimento dos apelo e reforma ex ofício dos consectários legais aplicados à condenação (Evento 40, CONTRAZ1, p. 1-10).

Distribuídos os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação combatendo sentença proferida por meio de julgamento antecipado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição de indébito e compensação por abalo moral, demanda na qual se discute a validade de...

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