Acórdão Nº 5002699-63.2021.8.24.0141 do Segunda Câmara Criminal, 25-10-2022

Número do processo5002699-63.2021.8.24.0141
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002699-63.2021.8.24.0141/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: BRUNO HENRIQUE TONIAL (ACUSADO) ADVOGADO: ALOISIO DE SOUZA FILHO (OAB SC054973) APELANTE: DIEGO NUNES (ACUSADO) ADVOGADO: ANDERSON IRINEU MARQUES (OAB SC053294) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: EVANDRO OTEIRO NUNES (ACUSADO) ADVOGADO: ADRIANA FERRARI GREVINSKI

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Bruno Henrique Tonial, Diego Nunes e Evandro Oteiro Nunes, dando-os como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

[...] 1 DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS

Desde data a ser apurada na instrução processual, mas até o dia 29 de outubro de 2021, no Município de Dona Emma e região, os denunciados DIEGO NUNES, BRUNO HENRIQUE TONIAL e EVANDRO OTEIRO NUNES, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de realizar, reiteradamente, no Município de Dona Emma/SC e em outros municípios da região, o comércio ilícito de drogas, principalmente de maconha, substância esta sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capazes de causar dependência física e psíquica, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Consta nos autos, que os denunciados associaram-se, de forma estável e permanente, dividindo tarefas e lucros, para fins de reiterado exercício da narcotraficância em Dona Emma/SC e região.

O denunciado BRUNO HENRIQUE TONIAL, "Gago", era o proprietário da residência em que a mercancia acontecia, enquanto EVANDRO OTEIRO NUNES, "Mandela", o ajuda com as "correrias", além de comercializar os entorpecentes e os transportar até Presidente Getúlio.

Ademais, o denunciado DIEGO NUNES seria o responsável por "cuidar" do local, conhecido como ponto de venda de drogas, auxiliando os demais denunciados no tráfico de entorpecentes.

2 DO TRÁFICO DE DROGAS

No dia 29 de outubro de 2021, por volta das 22h30min, na Rua Martha Stern Centro, no município de Dona Emma, os denunciados DIEGO NUNES, BRUNO HENRIQUE TONIAL e EVANDRO OTEIRO NUNES, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantiveram em depósito e guardaram 846,7g (oitocentos e quarenta e seis gramas e setenta decigramas) de maconha, substância de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 22 do evento 1 e Auto de Constatação de fl. 30 do mesmo evento.

Apurou-se que, após a realização de rondas no município, a Polícia Militar tentou abordar DIEGO NUNES, que fugiu a pé e parou em frente a uma residência, onde foi abordado, tendo DIEGO informado aos milicianos a existência de entorpecentes na residência do denunciado BRUNO HENRIQUE TONIAL, habitada por todos os denunciados, sendo apreendido no local além do entorpecente acima mencionado, 2 (duas) balanças de precisão e 1 (uma) caderneta com anotações que estavam no local, além de 4 (quatro) smartphones, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 22 do evento 1.

Em diligências complementares foi feita a prisão em flagrante dos denunciados BRUNO HENRIQUE TONIAL e EVANDRO OTEIRO NUNES, haja vista que a residência em que localizada a droga era habitada por todos os denunciados, que exerciam ativamente a traficância. EVANDRO auxiliava BRUNO diretamente no comércio de entorpecentes e também mantinha contato com o fornecedor da droga. DIEGO, por sua vez, fazia a "segurança" do local e ajudava os demais denunciados a guardar e manter em depósito a droga. [...] (evento 1).

Sentença: o Juiz de Direito FELIPE AGRIZZI FERRAÇO julgou PROCEDENTE a denúncia, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão processual veiculada na denúncia e, em consequência:

a) CONDENO BRUNO HENRIQUE TONIAL à pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada dia, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, cujo cumprimento deverá iniciar no regime inicialmente fechado;

b) CONDENO EVANDRO OTEIRO NUNES à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, cujo cumprimento deverá iniciar no regime inicialmente semiaberto;

c) CONDENO DIEGO NUNES à pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, cujo cumprimento deverá iniciar no regime inicialmente semiaberto. [...] (evento 239).

Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (evento 243).

Recurso de apelação de Bruno Henrique Tonial: a defesa requereu, em síntese, que "a reforma da sentença, para que seja declarada nula a busca domiciliar sem autorização do proprietário ou mandado judicial e a consequente absolvição dos Apelantes pela teoria dos frutos da árvore envenenada, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal; (b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas contido na denúncia para o crime de uso de drogas para consumo pessoal, descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06, e a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim, requer-se a fixação de honorários advocatícios, vide a nomeação feita no evento 178", para o Dr. Aloísio de Souza Filho (OAB/SC 54.973) (evento 263).

Recurso de apelação de Diego Nunes: a defesa pediu, em síntese, para "a) acolher a preliminar anteriormente aventada quanto ao direto do Apelante recorrer em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura e, no mérito: b) que seja recebido o presente recurso e dado provimento ao mesmo, com a consequente reforma da r. sentença de evento de n. 239, a fim de que seja declarada a NULIDADE do ato perpetrado pelos Policiais no momento em que ingressaram na moradia do acusado sem mandado Judicial, bem como todas as provas que desta derivaram, por flagrante violação ao direito constitucional do domicílio, intimidade e vida privada do Apelante Diego Nunes, conforme preceitua o artigo 564, inciso IV, art. 386, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, c/c o artigo 5º, incisos X e XI, da Nossa Carta Magna; c) seja promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda a ser cumprido pelo Apelante, nos moldes da Lei n. 12.736/2012 (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). d) por fim, que seja fixado honorários advocatícios a este causídico", para o Dr. Anderson Irineu Marques (OAB/SC 53.294) (evento 10 dos autos de Segundo Grau).

Recurso de apelação de Evandro Oteiro Nunes: a defesa sustentou, em síntese, que "a) Seja reconhecida a nulidade das provas colhidas quando da prisão em flagrante dos réus, e todas as demais, em afronta direta ao art. 5º, XI da CRFB/88 e nos arts. 240, § 1.º, e 245 ambos do CPP, o que macula por completo as evidências formadas na ocasião com base no inciso LVI do art. 5º da Carta Magna e no art. 157 do CPP, pois derivadas de atos obtidos ilicitamente - invasão de domicilio - e, consequentemente, nulidade de todo o processo; b) Seja ABSOLVIDO o Apelante Evandro Oteiro Nunes, dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em razão de inexistirem provas suficientes para uma condenação criminal, é medida de direito e justiça. c) Em caso de Vossa Excelência entender pela condenação do Apelante pelo crime, o que não se espera em razão de nada ter sido comprovado neste sentido, que seja afastada o aumento da pena-base e, na remota hipótese de ser mantido, deve ser revista à quantidade do aumento, sob pena de constrangimento ilegal. d) Da mesma forma, remota hipótese de ser mantida a condenação, deve ser revista à quantia de dias-multas, por flagrante desproporcionalidade. e) Por fim, em caso manter a condenação, requer seja reconhecida a aplicação e a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu grau máximo" (evento 12 dos autos de Segundo Grau).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento dos recursos e a manutenção da sentença condenatória (evento 15 dos autos de Segundo Grau).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira opinou "pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo acusado Evandro, e pelo conhecimento parcial e desprovimento dos apelos interpostos pelos acusados Diego e Bruno" (evento 25 dos autos de Segundo Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2549324v4 e do código CRC 6ec73389.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 10/10/2022, às 11:46:38





Apelação Criminal Nº 5002699-63.2021.8.24.0141/SC

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