Acórdão Nº 5002702-72.2020.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5002702-72.2020.8.24.0005
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002702-72.2020.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: MARINA BEACH TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: LUIZ FELIPE FONSECA MENDES (AUTOR) APELADO: MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Marina Beach Tower Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (ré) e Banco do Brasil S.A. (réu) interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 65, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de adjudicação compulsória e de cancelamento de hipoteca ajuizada por Luiz Felipe Fonseca Mendes, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
1 - Trata-se da ação proposta por Luiz Felipe Fonseca Mendes em face da Marina Beach Tower Empreendimentos Imobiliários, da Mendes Sibara e do Banco do Brasil, objetivando o cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel que adquiriu, bem como a adjudicação compulsória.
Nos eventos ns. 06 e 36, indeferiu-se o pedido liminar de baixa da hipoteca, 'decisum' que foi objeto do agravo de instrumento n. 5016025-62.2020.8.24.0000, sendo que, por decisão monocrática, o d. Desembargador Relator negou o pleito de urgência, pendendo a análise de mérito.
Consta da inicial que Luiz Felipe adquiriu, da Marina Beach Tower Empreendimentos Imobiliários, a unidade n. 1.101 da torre East Tower do Edifício Marina Beach Tower Residence, gravada com ônus hipotecário não baixado pelo Banco do Brasil, impedindo o registro da propriedade.
A petição do evento n. 24 foi desconsiderada por Luiz Felipe no evento n. 28.
Mesmo recusando a carta de citação no evento n. 12, a Marina Beach Tower Empreendimentos Imobiliários espontaneamente apresentou contestação no evento n. 33 e aventou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que solicitou a baixa da hipoteca ao Banco do Brasil.
Citado no evento n. 13, o Banco do Brasil apresentou contestação no evento n. 21, aventando a sua ilegitimidade passiva por ter firmado o contrato de abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais somente com a Marina Beach Tower Empreendimentos Imobiliários.
No mérito, afirmou que Luiz Felipe é filho de Luiz que, por sua vez, é sócio da construtora, denotando que o primeiro sempre esteve ciente da existência da hipoteca, inclusive porque a garantia real já havia sido averbada na matrícula-mãe antes mesmo da aquisição da unidade.
Justificou, portanto, que o norte traçado pela Súmula n. 308 do STJ não se aplica ao caso em tela, mormente ante o fato de o verbete ser anterior à publicação da Lei n. 13.097/15 que, pela dicção do seu art. 55, não mais chancela o direito pleiteado ante a averbação e a anotação.
Também acrescentou que, por força do art. 55 da Lei n. 13.097/15, Luiz Felipe tinha a obrigação de repassar os valores, devidos em decorrência do exercício da opção de compra junto à Marina Beach, diretamente ao Banco do Brasil, que se subrrogou no direito à percepção do crédito.
Citada no evento n. 31, a Mendes Sibara deixou de contestar no evento n. 46.
Luiz Felipe apresentou réplicas nos eventos ns. 32 e 42, sendo que, nos eventos ns. 56 e 61, ele e o Banco do Brasil pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito e, no evento n. 60, certificou-se que a Marina Beach e a Mendes Sibara renunciaram ao prazo para especificar provas.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
4 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação n. 5002702-72.2020.8.24.0005, proposta por Luiz Felipe Fonseca Mendes em face da Marina Beach Tower Empreendimentos Imobiliários, da Mendes Sibara Engenharia e do Banco do Brasil e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) confirmar a liminar proferida nos eventos ns. 06 e 36; b) determinar o definitivo cancelamento da hipoteca lançada à margem da matrícula n. 54.186 do 2.º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário de Camboriú; c) adjudicar o imóvel individualizado no item "b" em favor do requerente, servindo cópia da presente como título translativo de propriedade; d) indeferir os pedidos em relação à requerida Construtora Mendes Sibara.
Condeno o Banco do Brasil e a Marina Beach Tower Empreendimentos Imobiliários ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes segundos em favor dos patronos de Luiz Felipe Fonseca Mendes e calculados em 10% sobre o valor atualizado da ação.
Comunique-se ao e. TJSC, a fim de instruir o Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
Os embargos de declaração opostos pelo réu Banco do Brasil S.A. foram rejeitados (evento 83, SENT1 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (evento 92, APELAÇÃO1 dos autos de origem), o réu Banco do Brasil S.A. asseverou preliminarmente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, aduziu que a hipoteca é válida e que "Faz-se necessário destacar três pontos essenciais na situação em questão: a) O apelado é filho de um dos sócios da empresa que figura como interveniente garante na operação de financiamento do empreendimento, contrato entre a Primeira ré (Marina Beach) e o Banco do Brasil e que, portanto, não pode alegar a seu favor a boa-fé contratual e o desconhecimento do gravame nos registros imobiliários, nem tampouco que desconhecia a consequência de tais registros; b) Quando o apelado foi comprar o imóvel, já estava registrada a hipoteca na matrícula do imóvel, logo, havia sim, possibilidade de o apelado ter conhecimento do ônus que pairava sobre o bem a ser adquirido; c) O imóvel não foi adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, de modo que não se enquadra nos requisitos do precedente da súmula 308 do STJ" (p. 10).
Alegou que "Frente à regularidade da contratação da operação de crédito e tendo em vista que o Apelado tinha todas as condições de conhecer a vinculação do imóvel através da respectiva hipoteca, haja vista constar o registro na matrícula do imóvel, é absolutamente válida e oponível a garantia ofertada [...] a ordem exarada pelo juízo de primeiro grau, apesar de amparada em Súmula do STJ, está afrontando a letra da lei em vigor, Lei nº 13.097/15, que pelo flagrante conflito, impõe ao STJ a atualização de seu entendimento pretoriano, diante de novas balizas legais, e, inclusive, por ser um novo momento de mercado, restando obsoleta a súmula invocada. 52. Com a devida vênia, merece reparo o entendimento do Douto Juízo Singular que entende que o art. 55 da Lei nº 13.097/15 não deve ser aplicado ao caso em tela, alegando que o apelado não fez parte do negócio acordado entre a Marina Beach e o Banco, porque, de certo, nem poderia fazer, pois, a aquisição do imóvel foi posterior ao contrato de financiamento ao empreendimento" (p. 11-17).
Sustentou que "Acaso mantida a decisão que antecipou a tutela, o que se admite somente em amor ao debate, o Banco requer seja compelido o Autor a prestar caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o Banco do Brasil possa vir a sofrer acaso a Ação de Obrigação de Fazer seja julgada improcedente, em atendimento ao disposto no parágrafo 1.º do art. 300 do CPC/15. [...] requer o Banco do Brasil, em caráter subsidiário, ainda, seja a Primeira Ré compelida a substituir a garantia que foi liberada - acaso mantido o julgamento de procedente da Ação - ou que seja a Primeira Ré obrigada a realizar o pagamento/remição dos valores correspondentes à hipoteca ao Banco do Brasil, na forma dos contratos juntados" (p. 25-26).
Referiu que "merece reforma a r. decisão, para que seja afastado qualquer arbitramento de verba honorária fixada, eis que a instituição financeira além de não possuir legitimidade passiva na presente demanda, foi sucumbente minimamente, eis que não deu causa ou possui ligação direta a presente. 117. Assim, como o Banco do Brasil não pode responder por qualquer responsabilidade relativa à baixa dos gravames e consequente outorga das escrituras públicas dos imóveis, também não pode ser condenada em honorários advocatícios [...] Sucessivamente o Banco requer que o valor dos honorários seja razoavelmente arbitrado por este Tribunal e desvinculado do valor de causa, considerando que se tornam exorbitantes, dada a ausência de complexidade e a celeridade do julgamento, minorando-os" (p. 32-34).
Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão exordial.
A parte ré Marina Beach Tower Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., por sua vez, argumentou em suas razões de recurso (evento 98, APELAÇÃO1 dos autos de origem) que não houve pretensão resistida.
Defendeu que "não deu causa a demanda, pois nunca se negou a conferir a baixa da hipoteca junto ao competente Registro de Imóveis. Como se depreende dos autos, a Apelante entrou em contato com o Banco do Brasil S.A. [...] Observa-se que a Apelante não resistiu a pretensão da parte Autora na presente demanda, uma vez que informou ao banco, para retirasse a garantia hipotecária dos bens imóveis já quitados, já que, como credor, cabe a ele o pedido. De outro lado, o banco resiste ao pedido formulado na inicial, alegando não ser parte legitima no processo, como também, ser de responsabilidade da Apelante" (p. 7-8).
Ao final, pugnou a modificação do decisum objurgado nos tópicos mencionados.
Com as contrarrazões (eventos 112, CONTRAZAP1 e 116, CONTRAZAP1 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se...

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