Acórdão Nº 5002703-17.2021.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo5002703-17.2021.8.24.0007
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002703-17.2021.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Celesc Distribuição S.A, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos da "Ação Regressiva" n. 5002703-17.2021.8.24.0007, ajuizada por Chubb Seguros Brasil S.A., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 32, E1):

[...] Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na presente demanda, proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.235,00 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais), acrescido de correção monetária a contar do pagamento e juros moratórios da citação.

Condeno também ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, não ter restado comprovado a existência dos danos e seu eventual agente causador, pois inexistem provas da ocorrência de seus hipotéticos fatos geradores, tampouco do nexo de causalidade entre estes e eventual ato ilícito da recorrente, que evidenciariam o direito de ressarcimento na presente ação regressiva. Por fim, argumentou ser de responsabilidade da parte consumidora a manutenção e proteção de sua rede interna, ressaltando que as redes de distribuição são construídas dentro das normas de segurança estabelecidas pela ABNT (Evento 40, E1).

Com as contrarrazões (Evento 45, E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

Este o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que a documentação coligida aos autos pela recorrida, de forma unilateral, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica pela concessionária e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pelo segurado, exsurgindo dai a necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na exordial.

A parte apelada, por sua vez, sustenta nas contrarrazões que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

O recurso, adianta-se, comporta provimento.

1. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado aos segurados, pelos danos experimentados por esses em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, assim vazado, in verbis: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, conclui-se que, no caso concreto, vênia ao entendimento do douto juízo a quo, os elementos probatórios produzidos pela seguradora não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A., ora apelante, a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seus segurados.

Isso porque, embora comprovado o prejuízo pelos laudos do Evento 1 - OUT9 - supostamente provocado por oscilações de tensão na rede de energia elétrica na unidade consumidora do imóvel segurado -, e o dispêndio que a insurgente teria efetuado, de acordo com a apólice de n. 1.160.018.294 (Evento 1, OUT8), constata-se dos autos que o evento lesivo foi registrado na data de 08/09/2020 para o Condomínio Residencial Spazio di Palmas (Evento 1, OUT9, OUT10).

A propósito, extrai-se dos pareceres técnicos elaborados por terceiros para caracterizar os danos sofridos e o respectivo direito à cobertura do segurado (Evento 1, OUT9, fl. 3; OUT10, fl. 6) in verbis:

"[...] Laudo técnico: Serão rebobinadas 3 moto bombas marca Schneider, Modelo Brava EV. para empresa Condomínio Spazio di Palmas; OBS: Causa dos danos provocados nas moro bombas, queda de tensão na rede elétrica;"

"[...] Diante das informações disponibilizadas no processo de sinistro, verificamos os seguintes pontos favoráveis para ocorrência de oscilações de energia elétrica na rede externa da concessionária local, a Celesc.

Histórico da ocorrência de oscilações de energia no dia do sinistro; Queima efetiva de equipamentos que estavam ligados fisicamente na rede elétrica de forma súbita e repentina, com simultaneidade de danos em equipamentos que estavam ligados na rede em stand-by; Parecer técnico da empresa reparadora sobre a ocorrência de oscilações de energia; Demonstração dos 9 tipos de anomalias que todo consumidor/cliente está sujeito; Demonstração de como as anomalias elétricas provocam avarias em motores elétricos (Figura 4).

Uma vez que a rede elétrica está sendo distribuida de forma aérea e em condutores nus, há a exposição natural da rede para situações de queda raio e demais eventos externos."

E do parecer do Regulador (Evento 1, OUT9, fl. 7):

[...] Em vistoria remota falamos com Sr. William, síndico que informou que após oscilação de energia três, das quatro bombas do condomínio, sofreram danos de origem elétrica. Em entrevista, Sr. William esclarece que o condomínio possui 1 ano e as bombas possuem dois anos, porém são utilizadas de forma alternada pois funcionam 24 horas para drenar a água dos lençóis freáticos da garagem subterrânea. Para preservar as bombas existe um sistema automático que as alterna fazendo com que trabalhem dia sim dia não, as preservando do trabalho contínuo. Pela urgência da situação, as bombas foram retiradas do local de instalação e levadas para reparo por empresa competente que, para não deixar um dos prédios sem a bomba emprestou uma até que os reparos sejam concluídos. Percorremos o perímetro segurado e não visualizamos vestígios inequívocos de queda de raio no local, entrevistado confirma que não houve incidência de raios e não há nenhum dano visível no terreno. Na data dos fatos a Eletro Motores Cidral foi chamada e imediatamente informou que precisavam de um rebobinamento de seus motores para retomar suas funções. Após a avaliação do especialista constatou-se que a oscilação advinda da rede de energia que abastece o condomínio, causou danos às bombas."

Não obstante, conforme asseverado pela ré na peça de defesa, inexistente qualquer anormalidade/oscilação de tensão na unidade consumidora que atende ao segurado na data indicada. Confira-se (Evento 15, CONT1):

"[...] Ocorre que não há nenhum indício constante nos autos que evidencie a falha no fornecimento de energia pela Celesc, tampouco alterações de tensão na rede de transmissão de energia elétrica capaz de gerar causar dano a equipamentos, conforme demonstra o laudo e os documentos anexados, cuja elaboração respeita o descrito no módulo 9 do PRODIST.

Com efeito, em busca minuciosa realizada pelos Engenheiros da requerida junto aos dados registrados no Sistema Integrado de Manutenção e Operação da Celesc Distribuição S.A. (Documentos anexados), nada consta que assinale oscilação de energia na localidade. Cumpre-nos destacar que o segurado da autora é titular, dentre outras, da unidade consumidora nº 52221838, sendo que está se encontra ligada no equipamento 16103 [...]

Pois bem, superada a fase de informação de conexão do segurado junto à rede de distribuição da Ré, chama-se atenção para o documento ofertado com esta defesa denominado "Histórico de Interrupções do Equipamento", pois neles se observa que, na data mencionada no equipamento que atende à unidade consumidora citada acima não houve registro de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia. Mais precisamente, a Ré buscou o histórico dos registros de atuações especificamente do equipamento que atende à Unidade Consumidora da Segurada (16103), inexistindo qualquer ocorrência que pudesse ocasionar os danos na data de 08/09/2020, conforme narrado na inicial (documento anexado). Ressalta-se que o registro de ocorrências abrange o período de 01/07/2020 a 01/11/2020 [...]

Diante disso, não há razão para ser considerada a concessionária responsável pelo ocorrido, uma vez que inexistiu ocorrência passivel de causar danos aos equipamentos relacionados à unidade consumidora citada na inicial. Em outras palavras, inexistem provas da ocorrência do suposto fato gerador do dano, tampouco do nexo de causalidade entre este e eventual ato ilícito a ser atribuído à Ré, que evidenciem o direito de ressarcimento à requerente."

Corroborando o aludido, a concessionária demandada acostou ao caderno processual a pesquisa de perturbação em rede elétrica, elencando não só os consumidores pertencentes a cada um dos circuitos, quanto o histórico de ocorrências registradas nos equipamentos, com data de início e final dos eventos devidamente consignadas, concluindo que (Evento 15, OUT9):

Titular da Unidade Consumidora: RESIDENCIAL SPAZIO DI PALMASUnidade Consumidora (UC): 52221838Endereço: GOV IRINEU BORNHAUSEN - PALMAS Cidade: GOVERNADOR CELSO RAMOS - SCCircuito: 16103; Alimentador: TJS-09Tensão de fornecimento: BAIXA TENSÃOData e hora da suposta ocorrência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT