Acórdão Nº 5002708-91.2020.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5002708-91.2020.8.24.0001
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002708-91.2020.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: MANOEL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL DOS SANTOS em face da sentença proferida no juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, nos termos que seguem:

Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.

Condeno a parte autora, também, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo ajuizamento, com fundamento nos arts. 80, inc. II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.

Advirto, por fim, que a concessão da gratuidade judicial não afasta o dever de a autora pagar a multa acima fixada, por força do § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do Código de Processo Civil).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Nas razões recursais argui que: o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido; houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. No mérito, sustenta, em síntese, que: "O recorrido, através de seus agenciadores, tem, sem pudor algum, se aproveitado da vulnerabilidade dos requerentes e debochado da inteligência da parte autora e do Poder Judiciário apresentando alegações que claramente a parte autora não tinha anuência à época da contratação"; foi vítima de fraude; indevida a condenação por litigância de má-fé, pois não atuou de forma maliciosa; sofreu abalo moral, devendo ser indenizado; tem direito à repetição do indébito na forma dobrada. Pugna, ao final, o provimento da insurgência (evento 37).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 42).

VOTO

Em contrarrazões, o recorrido postula o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Descabida a tese, porquanto verifico que a parte recorrente impugnou os fundamentos do decisum recorrido no tocante à improcedência da demanda, discorrendo acerca da necessidade de reforma da sentença.

Logo, não há como concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo da decisão combatida e, sendo assim, tem-se que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Em sede preliminar, o autor argui cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. Alega que há divergência nas assinaturas e que, ademais, o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido.

Com efeito, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.

Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).

Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito.

No caso dos autos, observo que a questão é passível de resolução com a prova documental colacionada aos autos, mediante a juntada do negócio.

No contrato firmado, é possível comparar as rubricas do autor e perceber que são semelhantes às apostas em todos os documentos que acompanham a inicial (evento 1, DOC 2, 3 e 4; evento 18, DOC3).

Corrobora a autenticidade do negócio o fato de ter sido preenchido com dados verídicos do contratante, além de estarem anexos à avença os documentos pessoais do autor, tais como carteira de identidade, cartão do Banco em que recebe o benefício previdenciário, cópia do extrato da aposentadoria e comprovante de residência (evento...

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