Acórdão Nº 5002709-97.2020.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-12-2020

Número do processo5002709-97.2020.8.24.0091
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002709-97.2020.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: WILLIAM JONATHAN CIESIELSKY (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, William Jonathan Ciesielsky ajuizou ação ordinária em face do Estado de Santa Catarina.
Alega que participou do concurso público deflagrado pelo Edital n. 042/CGCP/2019 para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, e que sua classificação na prova objetiva foi prejudicada pelo fato de que as questões ns. 28, 32 e 37 teriam apresentado conteúdo não previsto no instrumento convocatório. Diante desse quadro, postula a concessão de tutela antecipada, assim como o deferimento final do seu pleito para que seja reconhecida a nulidade das questões apontadas, computando-se em seu favor os respectivos pontos, e então garantido o prosseguimento nas demais fases do certame (Evento 1, Doc. 1 - Eproc 1º Grau).
O pedido liminar foi indeferido (Evento 11 - Eproc 1º Grau), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (n. 5013695-92.2020.8.24.0000).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 27 - Eproc 1º Grau).
Insatisfeito, o postulante interpôs recurso de apelação, no qual, repisando os argumentos iniciais, renova o pleito de anulação das questões ns. 28, 32 e 37 (Evento 37 - Eproc 1º Grau).
Com contrarrazões (Evento 42 - Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 6 - Eproc 2º Grau).
É o relatório

VOTO


O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
O apelante pretende ver reconhecida a nulidade das questões de ns. 28, 32 e 37 do concurso público em debate, ao argumento de que abordam conteúdo não contemplado pelo instrumento convocatório.
No entanto, sem razão!
Impende ressaltar, de plano, que não compete ao Poder Judiciário substituir os critérios de correção da comissão examinadora, sendo viável a apreciação judicial do gabarito indicado pela banca apenas em casos excepcionais, como questões manifestamente ilegais ou cujo conteúdo não possua previsão editalícia.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmando a seguinte tese jurídica (Tema n. 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015).
Em mesma direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...] não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. (Agravo Regimental no Recurso em Mandando de Segurança n. 37.683/MS, rela. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15-10-2015)
Forte neste pensar, passo à análise da matéria trazida ao debate.
Com relação às questões ns. 28 e 32, que versavam sobre Direito Constitucional, e à questão n. 37, inserta no tópico de Direito Penal, torna-se oportuno colacionar os respectivos conteúdos programáticos previstos no instrumento convocatório:
ANEXO IIICONTEÚDO PROGRAMÁTICOAS LEGISLAÇÕES CITADAS NOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS SERÃO UTILIZADAS PARA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA E CONSIDERADAS COM AS ATUALIZAÇÕES VIGENTES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL.[...]NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado - Da organização político-administrativa; Da administração pública. Da Organização dos Poderes - Do Poder Legislativo (artigos 44 a 56); Do Poder Executivo (artigos 76 a 91); Do Poder Judiciário (artigos 92, 95, 122 a 124); Das funções essenciais à Justiça (arts.127 a 135). Das Forças Armadas (artigos 142 e143); Da segurança pública (art. 144). Constituição do Estado de Santa Catarina: Da administração pública - Das Disposições Gerais; Dos Militares Estaduais. Da Justiça Militar. Da Segurança Pública - Disposição Geral; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar.NOÇÕES DE DIREITO PENAL:Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal; Do crime; Da Imputabilidade Penal; Das penas; Dos crimes contra a pessoa;...

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