Acórdão Nº 5002710-93.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo5002710-93.2022.8.24.0000
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002710-93.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


AGRAVANTE: AMELIA MARIA DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO: JOAO MARCELO BRANDAO DE ANDRADE (OAB SP403816) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: MARIA ISABEL FERREIRA (Inventariante) AGRAVADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital - Eduardo Luz MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ADILEA LAURA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO MARCELO BRANDAO DE ANDRADE INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: ANA LUIZA BRANDAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAUL MENEZES BENITES ADVOGADO: MAYARA EVELYN GEVAERD INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR CARPES DA SILVA INTERESSADO: VIVALDO ELOY DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAUL MENEZES BENITES ADVOGADO: MAYARA EVELYN GEVAERD INTERESSADO: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MONICA BAMBINO COSTA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SANTOS INTERESSADO: ADALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: JOAO MARCELO BRANDAO DE ANDRADE INTERESSADO: CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: JOAO MARCELO BRANDAO DE ANDRADE INTERESSADO: EUGENIA MARIA DE OLIVEIRA INTERESSADO: ROSE MARY CLEMENTE DE OLIVEIRA INTERESSADO: GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS


RELATÓRIO


Trato de agravo de instrumento interposto por Espólio de Amélia Maria de Oliveira, contra decisão proferida nos autos do inventário n. 0302880-37.2018.8.24.0091.
A decisão recorrida indeferiu pedido de liberação de verba, depositada em conta judicial, por entender que as despesas relativas a eventual ação rescisória é de responsabilidade dos herdeiros, e não do espólio (ev. 184).
Frente a isso, o espólio interpôs o presente recurso, com pedido de antecipação da tutela recursal. Nesse sentido, argumentou que a inventariante teve conhecimento de irregularidades na prestação de contas homologada em juízo, nos autos n. 0002752-20.2018.8.24.0082, na qual o curador da de cujus teria: a) apresentado notas fiscais relativas à compras de medicamentos incompatíveis com as necessidades da curatelada; b) adquirido quantidades exorbitantes de bebidas alcoólicas; c) utilizado o dinheiro da curatelada para pagar bebidas alcoólicas em restaurantes; d) transferido elevadas quantias pertencentes à falecida para terceiros; e) apresentado despesas sem comprovante relacionado.
Não o bastante, informou que foram omitidos valores na prestação de contas, sobretudo com relação a R$ 519.520,91, oriundos da previdência privada da curatelada.
Assim, sustentaram que, revistas as...

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