Acórdão Nº 5002713-38.2019.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-04-2021
Número do processo | 5002713-38.2019.8.24.0005 |
Data | 22 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 5002713-38.2019.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (REQUERIDO) APELADO: JOSIANE VILMA DE MOURA (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Josiane Vilma de Moura, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária da quantia adimplida administrativamente, atualizada pelo INPC a partir do evento danoso até a data do pagamento administrativo. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de 50% da custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade, em relação à autora, em razão da justiça gratuita (ev. 99 - PG).
Em suas razões, a seguradora discorre que a autora não faz jus à aplicação da correção monetária sobre os valores que já lhe foram pagos porque, além de já estarem atualizados, o pagamento ocorreu dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto na legislação pertinente. Asseverou, ainda, que a autora venceu parte mínima dos seus pedidos, o que implicaria em reconhecer a sucumbência mínima da seguradora. Por fim, caso mantida a sentença, pede que os honorários sejam reduzidos (ev. 105, apelação1 - PG).
O recurso é tempestivo e a ré recolheu o preparo.
Não foram apresentadas contrarrazões (ev. 111 - PG).
Este é o relatório
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Cinge-se a controvérsia a saber se é devida a atualização monetária do valor adimplido na via administrativa a partir da data do evento danoso quando o pagamento se dá no prazo previsto em lei (30 dias, segundo o art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974).
Em sessão realizada em 14/08/2019, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça procedeu à retificação da Súmula 47, aprovada em 10/04/2019, para adequá-la ao posicionamento adotado pelo STJ (REsp n. 1.483-620/SC), que estava sendo equivocadamente interpretado.
Por conseguinte, passou a constar da redação do enunciado que:
Nos termos da Súmula n. 580 do STJ, apenas incidirá correção monetária na indenização do Seguro DPVAT, cujo termo a quo é o evento...
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