Acórdão Nº 5002714-47.2021.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021
Número do processo | 5002714-47.2021.8.24.0039 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002714-47.2021.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: CELINA VARGAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA (OAB SC036046) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599)
RELATÓRIO
Celina Vargas De Oliveira interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, na ação revisional n. 5002714-47.2021.8.24.0039, sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por CELINA VARGAS DE OLIVEIRA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa [CPC, art. 85, § 2º], observada a suspensão da exigibilidade [CPC, art. 98, § 3º].Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nas razões do presente reclamo, pugna a parte, primeiramente, pela concessão da justiça gratuita.
Do mesmo modo, alega, para fins de reforma do decisório hostilizado, que as parcelas mensais ultrapassam mais de 30% (trinta por cento) do salário da demandante.
A requerente ainda alega a pertinência da inversão do ônus da prova, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A demandante ainda aventa a existência de cobrança de juros acima do patamar legal.
Por fim, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento das dispêndios decorrentes do processo.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 38).
É o relatório.
VOTO
No que concerne ao pleito de concessão da justiça gratuita, o reclamo não é conhecido, uma vez que a benesse já concedida na origem.
É o escólio do Eminente Sérgio Izidoro Heil:
[...] não se conhece do recurso no que toca ao pleito de concessão da justiça gratuita, porquanto, conforme se extrai do processado, aludido benefício já restou concedido pelo Juízo a quo, de modo que dispensável a reiteração do pedido (Apelação n. 5005550-62.2020.8.24.0092, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-11-2021).
A parte ainda alega a abusividade contratual, sob o argumento de que as parcelas mensais ultrapassam mais de 30% (trinta por cento) do salário da demandante.
Contudo, o recurso também não é conhecido no ponto, uma vez que a tese não foi levantada na inicial dos autos, o que acarreta em inovação recursal.
É o escólio do Eminente Desembargador Mariano do Nascimento:
Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem (AC n. 0013661-70.2019.8.24.0023, da Capital, rel.: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. J. em: 13-2-2020) (Agravo de Instrumento n. 5031083-08.2020.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2021).
A requerente alega, do mesmo modo, a pertinência da inversão do ônus da prova.
Neste ponto, o reclamo merece ser provido, ante a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação com o banco demandado, e haja vista a evidente relação de consumo, decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do conteúdo da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: CELINA VARGAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA (OAB SC036046) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599)
RELATÓRIO
Celina Vargas De Oliveira interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, na ação revisional n. 5002714-47.2021.8.24.0039, sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por CELINA VARGAS DE OLIVEIRA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa [CPC, art. 85, § 2º], observada a suspensão da exigibilidade [CPC, art. 98, § 3º].Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nas razões do presente reclamo, pugna a parte, primeiramente, pela concessão da justiça gratuita.
Do mesmo modo, alega, para fins de reforma do decisório hostilizado, que as parcelas mensais ultrapassam mais de 30% (trinta por cento) do salário da demandante.
A requerente ainda alega a pertinência da inversão do ônus da prova, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A demandante ainda aventa a existência de cobrança de juros acima do patamar legal.
Por fim, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento das dispêndios decorrentes do processo.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 38).
É o relatório.
VOTO
No que concerne ao pleito de concessão da justiça gratuita, o reclamo não é conhecido, uma vez que a benesse já concedida na origem.
É o escólio do Eminente Sérgio Izidoro Heil:
[...] não se conhece do recurso no que toca ao pleito de concessão da justiça gratuita, porquanto, conforme se extrai do processado, aludido benefício já restou concedido pelo Juízo a quo, de modo que dispensável a reiteração do pedido (Apelação n. 5005550-62.2020.8.24.0092, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-11-2021).
A parte ainda alega a abusividade contratual, sob o argumento de que as parcelas mensais ultrapassam mais de 30% (trinta por cento) do salário da demandante.
Contudo, o recurso também não é conhecido no ponto, uma vez que a tese não foi levantada na inicial dos autos, o que acarreta em inovação recursal.
É o escólio do Eminente Desembargador Mariano do Nascimento:
Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem (AC n. 0013661-70.2019.8.24.0023, da Capital, rel.: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. J. em: 13-2-2020) (Agravo de Instrumento n. 5031083-08.2020.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2021).
A requerente alega, do mesmo modo, a pertinência da inversão do ônus da prova.
Neste ponto, o reclamo merece ser provido, ante a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação com o banco demandado, e haja vista a evidente relação de consumo, decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do conteúdo da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte...
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