Acórdão Nº 5002714-70.2019.8.24.0054 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-03-2021

Número do processo5002714-70.2019.8.24.0054
Data17 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002714-70.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: CHARLI GIANNI ALEGRI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por CHARLI GIANNI ALEGRI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória ajuizada em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual objetiva a declaração de nulidade do processo administrativo DR07 449/10-5 e, consequentemente, do auto de infração de trânsito n. 54698610E.

1.1. Alega em suas razões recursais que, ao contrário do disposto na sentença atacada, não houve esgotamento dos meios disponíveis para sua intimação acerca da imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir, tornando assim irregular a intimação por edital.

Aduz, sucessivamente, a nulidade do edital de notificação, porquanto expedido em desacordo com o art. 12, § 1º, incisos I e II da Resolução n. 404/2021 do CONTRAN, à época vigente, já que não fora incluída lista com placa do veículo, número do auto de infração, data da infração, código e valor da multa (evento 30).

1.2. Contrarrazões pelo Estado de Santa Catarina pugnando pela manutenção da sentença em seus exatos termos (evento 50).

2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

3. Quanto ao mérito, tenho que comporta acolhimento.

3.1. Conforme se extrai dos autos do processo administrativo DR07 449/10-5 (evento 1, processo administrativo 4), o recorrente fora autuado no dia 01º.05.2009 por infração ao art. 244, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo notificado pessoalmente no dia 01º.06.2011 para apresentação de defesa.

3.2. Decorrido em branco o prazo, foi proferida decisão pela Autoridade Policial, resultando na imposição de sanção administrativa consistente na suspensão do direito de dirigir pelo prazo de trinta dias (CTB, art. 261).

3.3. A intimação da decisão foi remetida pelos Correios por meio de Aviso de Recebimento, entretanto por três vezes o acusado não foi encontrado no local. Por isso, foi devolvido pelo motivo "não procurado".

3.4. Por fim, sucedeu-se a intimação por edital, publicada na edição n. 19.438 do Diário Oficial do dia 16.10.2012.

3.5. Nesse contexto, não se nega que há possibilidade, em último recurso, de intimação do infrator por edital, conforme previsão do art. 12 da Resolução CONTRAN n. 404/2012, aplicável ao procedimento...

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