Acórdão Nº 5002715-38.2019.8.24.0092 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-09-2020

Número do processo5002715-38.2019.8.24.0092
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002715-38.2019.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) APELADO: PAULO PEDRO DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO: LEONARDO FIGUEIRA MAURANO (OAB SC014874)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG SA contra sentença de parcial procedência (evento 18) da denominada ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, a qual foi prolatada nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial desta ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por PAULO PEDRO DE FARIAS em face de BANCO BMG SA para:
a) adequar o contrato n. 41416945 (n. desconto 1192677) à modalidade de empréstimo consignado, cujos juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN, referente aos empréstimos concedidos aos aposentados/pensionistas à época da contratação, nos termos da fundamentação.
b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Ante o princípio da sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, com espeque no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, moderadamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Em suas razões recursais (evento 23), a casa bancária sustenta, em síntese, a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, ressaltando a inexistência de prova de que o apelado teria sido levada a erro, não se vislumbrando, assim, irregularidade que dê causa à anulação do instrumento. Assevera que, à época da pactuação, o recorrido já não tinha margem consignável em seus rendimentos, inviabilizando a contratação de empréstimo consignado, restando apenas a obtenção de crédito consignado através da adesão ao contrato de cartão de crédito com margem consignável. Aduz a inexistência de termo final a caracterizar em dívida impagável, porquanto o débito é extinto com pagamento do débito, na data do vencimento da fatura, constitui liberalidade do autor. Defende que o uso cartão fica constituído e provado pelo saque de valores, razão pela qual não há falar em nulidade. Também, afirma inexistir danos indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, a minoração do "quantum". Ainda, discorre acerca do descabimento da restituição de valores, vislumbrando, em caso de manutenção do "decisum", que eventual importância disponibilizada à parte adversa sejam devolvidos ou compensados, e devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 32).
Este é o relatório

VOTO


Insurge-se a instituição financeira contra sentença de parcial procedência da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Os pontos atacados no apelo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Contratação via cartão de crédito consignado
Relativamente ao tema, importa esclarecer que, durante o curso do processado, a parte autora defendeu a nulidade da contratação ajustada com a ré, sustentando ter sido vítima de fraude por esta ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado, o qual acreditou efetivamente ter celebrado.
Consta do petitório inicial o relato a seguir reproduzido:
Ocorre que após a celebração de empréstimo a parte Autora verificou a existência de desconto diverso, denominado RMC. Ao buscar informações a parte Autora verificou que, de forma diversa do produto bancário que lhe fora ofertado, havia sido realizada a contratação de serviços de cartão de crédito consignado (RMC). De fato, a parte Autora, que jamais utilizou ou desbloqueou o cartão de crédito foi induzida em erro ao contratar produto bancário diverso do almejado, porquanto nunca desejou qualquer cartão de crédito, apenas um empréstimo consignado normal.
No pronunciamento judicial atacado, o Magistrado de Primeiro Grau concluiu pela adequação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, "cujos juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN, referente aos empréstimos concedidos aos aposentados/pensionistas à época da contratação, nos termos da fundamentação" (evento 18).
Em seu reclamo, pretende a apelante a reforma do referido "decisum", a fim de que seja julgada improcedente a demanda, no que assevera, para tanto, a validade do contrato de cartão de crédito consignado, defendendo ter sido entabulado com anuência do demandante, a significar, em consequência, a licitude dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário e a inviabilidade de restituição de valores.
Pois bem.
Sobre as modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.asp).
Ainda a respeito, esclarece a jurisprudência que, no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, "disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo" (TJMA, Apelação Cível n. 0436332014, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. em 14/5/2015, DJe 20/5/2015).
Nessa perspectiva, a concessão de crédito através dessas duas modalidades (empréstimo e cartão de crédito), mesmo na consignação, possui considerável distinção, especialmente em relação às taxas de juros e demais encargos, avistando-se maior onerosidade ao consumidor quando se vale do cartão de crédito em detrimento do empréstimo.
Isso se deve, por vezes, em razão de que "o consumidor firma o negócio jurídico acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo consignado, com pagamento em parcelas fixas e por tempo determinado, no entanto, efetuou a contratação de um cartão de crédito, de onde foi realizado um saque imediato e cobrado sobre o valor sacado, juros e encargos bem acima dos praticados na modalidade de empréstimo consignado, gerando assim, descontos por prazo indeterminado" (TJMA, Apelação Cível n. 0436332014, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. em 14/5/2015, DJe 20/5/2015).
Inclusive, é sabido que tal prática abusiva e ilegal difundiu-se, atingindo parcela significativa de aposentados e pensionistas, tendo como consequência o ajuizamento de diversas ações visando tutelar o direito dos consumidores coletivamente considerados a fim de reconhecer a nulidade dessa modalidade de desconto realizado a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Acerca do "modus operandi" utilizado pelas casas bancárias, o Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para fins de ajuizamento de ação civil pública, bem descreveu como funciona a prática:
O cliente busca o representante do banco com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado e a instituição financeira, nitidamente, ludibriando o consumidor, realiza outra operação: a contratação de cartão de crédito com RMC.
Na sua folha de pagamento será descontado apenas o correspondente a 6% do valor obtido por empréstimo e o restante desse valor e mais os acréscimos é enviado para pagamento sob a forma de fatura que chega mensalmente à casa do consumidor.
Se este pagar integralmente o valor da fatura, que é o...

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