Acórdão Nº 5002716-36.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5002716-36.2019.8.24.0023
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002716-36.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002716-36.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: LUIZ DAGOBERTO MARTINO PINTO (RÉU) APELANTE: WARLEY MIRANDA DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Warley Miranda dos Santos e Luiz Dagoberto Martino Pinto, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rafael Sandi - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Civil Pública Demolitória n. 5002716-36.2019.8.24.0023 ajuizada por Município de Florianópolis, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ajuizou ação civil pública demolitória c/c pedido liminar em face de WARLEY MIRANDA DOS SANTOS e de LUIZ DAGOBERTO MARTINO PINTO requerendo:

I. A interdição definitiva da obra clandestina até efetiva demolição, conforme exposto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a ser revertida para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano depositados em conta vinculada específica para a recuperação urbanística;

[...]

III. Sejam fixadas em definitivo as providências determinadas em antecipação de tutela;

IV. Sejam declarados nulos todos os contratos de compra e venda/permuta/aluguel de unidades efetuadas pelos Réus no prédio indicado, localizado Rua Jardim dos Eucaliptos nº 952, Campeche/SC - Florianópolis, garantindo-se ressarcimento aos adquirentes prejudicados;

V. Sejam os Réus, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência e sem prejuízo do pleno exercício do poder de polícia de que os Órgãos Públicos Municipais estão investidos, condenados em obrigação de fazer, consistente em demolir as edificações existentes e em desconformidade com a legislação urbanística, a recuperar integralmente os danos urbanísticos causados na região mediante apresentação de projeto, e cronograma de execução sujeitas à aprovação da SMDU;

VI. Na hipótese de não cumprimento espontâneo nos prazos fixados requer seja declarado o perdimento dos valores bloqueados ou bens apreendidos em favor Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, depositados em conta vinculada específica para o ressarcimento dos adquirentes e reparação de danos urbanísticos no empreendimento noticiado; (e.1.1).

[...]

Ante o exposto:

1. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na ação civil pública nº 5002716-36.2019.8.24.0023, proposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face de LUIZ DAGOBERTO MARTINO PINTO e de WARLEY MIRANDA DOS SANTOS, para o fim de:

a) DETERMINAR aos réus que promovam a imediata regularização do imóvel, localizado na Rua Jardim dos Eucaliptos, 952, Bairro Campeche, Florianópolis/SC, nos termos da legislação municipal, bem como recupere integralmente os danos urbanísticos causados na região mediante apresentação de projeto e cronograma de execução sujeitos à aprovação da SMDU, no prazo máximo e improrrogável de 90 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. Findo tal prazo, incumbirá ao autor adotar as providências necessárias, indicando-as, para o fim de ser cumprida a tutela específica, incluindo eventual demolição da parcela do imóvel necessária à adequação, a expensas da parte ré, a teor dos arts. 536 e seguintes do CPC.

b) CONFIRMAR a decisão interlocutória até a efetiva regularização e/ou demolição da obra localizada na Rua Jardim dos Eucaliptos, 952, Bairro Campeche, Florianópolis/SC.

c) DETERMINAR imediatamente por meio do Sistema SISBAJUD, que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte ré, limitando-se o bloqueio eletrônico ao valor total de R$ 480.000,00. Se houver indisponibilidade excessiva, DETERMINO desde já o cancelamento da ordem judicial quanto ao valor a maior bloqueado de ativos financeiros, o que deverá ser cumprido na forma da lei (CPC, art. 854, § 1º). Se a quantia bloqueada for ínfima (abaixo de 50 reais), DETERMINO também o cancelamento da ordem judicial, por força do art. 836 do CPC.

CONDENO os réus ao pagamento da taxa de serviços judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 3º e 6º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito.

Malcontentes, Warley Miranda dos Santos e Luiz Dagoberto Martino Pinto argumentam que:

O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença onde julgou antecipadamente a pretensão do Apelado própria, deixou de considerar as provas arroladas pelos Apelantes, assim como ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu a produção de prova pericial (evento 95), meio de prova hábil que confirmaria as alegações dos Apelantes, o que caracteriza, nitidamente, cerceamento de defesa, e ofensa ao princípio do contraditório.

[...]

[...] conforme depreende-se do caderno processual administrativo, o requerente através de seus agentes administrativos, em total descompasso com a legislação municipal nº 060/00 Código de Obras e Posturas, desrespeitando o devido processo legal, o princípio do contraditório e a ampla defesa, sem qualquer motivo que justificasse tal ato, deixou de notificar/citar os requeridos pessoalmente ou por AR, notificando o primeiro requerente através de Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Município edição nº 2448, página 10 de 30 de maio de 2019, bem como, no Jornal Notícias do Dia, datado de 30 de maio de 2019, conforme caderno processual administrativo anexo.

Ambas as publicações determinavam o prazo limite de quinze dias a contar da publicação para que o primeiro requerido apresentasse defesa administrativa. Decorrido este prazo, a defesa administrativa é considerada intempestiva, não sendo protocolizadas administrativamente, conforme documentação anexa.

Ora, a municipalidade ao não proceder à citação do primeiro Apelante pessoalmente ou por AR no processo Administrativo nº I 3348/2018, intimando-o para apresentação de defesa, violou o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso porque o primeiro Apelante Luiz Dagoberto Martino Pinto, sequer tomou ciência da existência de tal processo administrativo e consequentemente não apresentou defesa administrativa, fato que culminou na promoção da presente ação.

Ocorre que, tanto no Código de Processo Civil Brasileiro quanto na Lei Complementar Municipal nº 060/00, Código de Obras e Edificações de Florianópolis, existem formalidades legais para citação e/ou notificação das partes, que devem necessariamente ser acatadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

[...]

Observa-se, também, que não foi respeitado o procedimento para a demolição compulsória/promoção da ação, prevista no art. 58, da Lei Complementar Municipal nº 60, de 11 de maio de 2000, que institui o Código de Obras e Edificações de Florianópolis, em total afronta ao contraditório e à ampla defesa.

[...]

A decisão administrativa tem por objeto o desfazimento das construções levantadas pelos Apelados em sua propriedade.

Contudo, compulsando-se os autos do processo administrativo, verifica-se que o laudo técnico elaborado foi remetido à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano para ciência e manifestação, tendo ela sugerido o encaminhamento a Procuradoria Geral do Município para promoção da competente ação civil pública. Contrariando ao que a Lei prevê no § 2º, não foi fornecida cópia do laudo ao proprietário para apresentar defesa em prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento ou da publicação

Isso demonstra claramente que o Poder Público não observou o procedimento estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 60/2000, que confere ao proprietário ou possuidor, o prazo de 07 (sete) dias para apresentar defesa, a partir da publicação ou do recebimento da cópia do laudo técnico (art. 58, § 2º).

Ora, ao deixar de observar o procedimento previsto na Lei, a Administração afastou-se do princípio da legalidade, ferindo o devido processo legal e o direito de defesa dos requerentes, tornando a determinação de promoção de ação civil pública completamente ilegal.

Sendo assim, conveniente que se anule o processo administrativo a partir do laudo pericial, bem como, a suspensão da ação civil pública em atos viciados do poder público.

[...]

Excelência, não se olvida que os Apelantes, sem a licença previa de construção, deram início a construção da obra. Porém, conforme se depreende no decorrer da construção, os mesmos providenciaram o pedido de legalização da obra, através do processo de Alvará de Construção nº E 068480/2019 e em abril do corrente o Processo E 041059/2021, que encontra-se tramitando junto a Municipalidade, conforme documentação que ora se anexa.

Ora, a exigência da obtenção de prévia autorização da administração pública para que seja iniciada a obra visa, justamente, evitar o início e a conclusão de construções irregulares, com desrespeito às normas de posturas municipais e ambientais, as quais possam oferecer riscos à coletividade.

Sob essa ótica, não há dúvidas de que a obra construída pelos Apelantes pode conter algum vício, pois foi realizada sem a autorização municipal, ou seja, sem a obtenção de alvará de licença para construção, porém, sem oferecer qualquer risco a coletividade, posto que a única irregularidade e passível de correção.

Os motivos alegados no Embargo Municipal não é de ordem urbanística, estruturais ou ambientais, mas tão somente a ausência de um documento, ou seja, trata-se de vício passível de regularização, com o...

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