Acórdão Nº 5002719-57.2020.8.24.0022 do Quarta Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo5002719-57.2020.8.24.0022
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002719-57.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: AMILTON DE OLIVEIRA PEDROSO (RÉU) APELANTE: LEILANE APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: PAULO RICARDO SANTOS DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Curitibanos, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Amilton de Oliveira Pedroso, Paulo Ricardo Santos da Silva e Leilane Aparecida Marques de Oliveira, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, e 311, caput, ambos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial (Evento 1, DENUNCIA1, fls. 1-3):

Na madrugada de 7 de maio de 2020, por volta das 00h50min, os denunciados Amilton de Oliveira Pedroso, Paulo Ricardo Santos da Silva e Leilane Aparecida Marques de Oliveira, na companhia de um masculino ainda não identificado, dirigiram-se até o Posto de Combustível "Real Paraíso", sito na BR 470, Bairro Getúlio Vargas, nesta cidade de Curitibanos/SC, em união de esforços e unidades de desígnios, enquanto os denunciados Amilton de Oliveira Pedroso e Paulo Ricardo Santos da Silva, na companhia do terceiro masculino ainda não identificado, adentraram na loja de conveniência do referido posto, a denunciada Leilane Aparecida Marques de Oliveira ficou aguardando do lado de fora, na condição de motorista do veículo usado na prática delitiva.

Já no interior da loja de conveniência, os denunciados Amilton de Oliveira Pedroso e Paulo Ricardo Santos da Silva, e o terceiro masculino ainda não identificado, agindo mediante grave ameaça exercida com as armas que empunhavam, quais sejam, uma arma branca (faca) e uma arma de fogo, anunciaram o assalto levando a quantia, em espécie, de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), algumas carteiras de cigarro e um telefone celular, modelo Iphone 6s, do frentista João Guilherme Pereira.

Tão logo a subtração dos objetos, os denunciados Amilton de Oliveira Pedroso e Paulo Ricardo Santos da Silva, e o terceiro masculino ainda não identificado, adentraram no veículo VW/Fox, placas AMT-6294, de propriedade da denunciada Leilane Aparecida Marques de Oliveira e por ela conduzido, e evadiram-se na posse mansa e pacífica da res furtiva.

Salienta-se que o crime de roubo foi cometido em concurso de duas ou mais pessoas, bem como com grave ameaça exercida com emprego de arma branca e também de arma de fogo.

Ainda, com o fim de ludibriar as autoridades policiais, os denunciados Amilton de Oliveira Pedroso, Paulo Ricardo Santos da Silva e Leilane Aparecida Marques de Oliveira, ainda em conluio, adulteraram sinal identificador do veículo VW/Fox, na medida em que colaram fita adesiva preta nos numerais da placa original passando de AMT-6294 para AMT-8284.

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar:

a) Leilane Aparecida Marques de Oliveira à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração aos arts. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, e 311, caput, ambos do Código Penal;

b) Paulo Ricardo Santos da Silva ao cumprimento da sanção corporal de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do adimplemento de 28 (vinte e oito) dias-multa, fixados no mínimo valor legal, pela prática das condutas esculpidas nos arts. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, e 311, caput, ambos do Código Penal;

c) Amilton de Oliveira Pedroso à reprimenda de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, estabelecidos no mínimo valor legal, pelo cometimento das infrações penais descritas nos arts. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, e 311, caput, ambos do Código Penal (Evento 188, SENT1).

Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus interpuseram apelações criminais.

Em suas razões recursais, Amilton de Oliveira Pedroso e Paulo Ricardo Santos da Silva solicitaram o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, ao argumento de que, na empreitada criminosa, teria sido utilizado um simulacro. Quanto ao crime de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, pugnaram pela absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação, bem como a ocorrência de crime impossível, diante da existência de alteração grosseira. Ainda quanto à infração penal inserta no art. 311, caput, do Código Penal, almejaram o reconhecimento do princípio da consunção, ao fundamento de que a conduta configuraria ato preparatório ao delito de roubo. No tocante à dosimetria da pena, buscaram o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a confissão parcial seria suficiente para tanto. Por fim, requereram o decote da causa de aumento referente ao uso de arma branca, uma vez que a aplicação concomitante com a majorante de utilização de arma de fogo configuraria bis in idem (Evento 234, RAZAPELA1, fls. 1-24).

Leilane Aparecida Marques de Oliveira, por seu turno, demandou pela absolvição quanto a ambos os delitos pelos quais restou condenada, sustentando a anemia probatória. De modo alternativo, requisitou a exclusão das majorantes impostas. Ademais, clamou pelo reconhecimento da participação de menor importância, nos moldes do art. 29, § 1º, do Código Penal. Por derradeiro, solicitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, no patamar de diminuição de 2/3 (dois terços) (Evento 12, RAZAPELA1, fls. 1-23).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 241, CONTRAZ1, fls. 1-17, e Evento 17, CONTRAZ1, fls. 1-15), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos reclamos (Evento 20, PROMOÇÃO1, fls. 1-13).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1309071v28 e do código CRC f3fe0a4e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 30/8/2021, às 13:10:39





Apelação Criminal Nº 5002719-57.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: AMILTON DE OLIVEIRA PEDROSO (RÉU) APELANTE: LEILANE APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: PAULO RICARDO SANTOS DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Tratam-se de apelações criminais interpostas por Amilton de Oliveira Pedroso, Leilane Aparecida Marques de Oliveira e Paulo Ricardo Santos da Silva em face de sentença proferida pelo Magistrado a quo, que, ao julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, condenou-os, cada qual, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração aos arts. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, e 311, caput, ambos do Código Penal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se das insurgências.

1 Mérito

1.1 Do delito de roubo

1.1.1 Absolvição (ré Leilane)

Em suas razões recursais, a defesa da apelante Leilane pugnou pela absolvição desta quanto ao delito de roubo majorado, ao argumento de insuficiência de provas de que a ré teria concorrido para a ação delitiva.

Sem razão, contudo.

Pelo que se infere dos autos, em 7 de maio de 2020, por volta das 00h50min, Amilton de Oliveira Pedroso, Paulo Ricardo Santos da Silva e Leilane Aparecida Marques de Oliveira, acompanhados de indivíduo não identificado, dirigiram-se ao posto de combustível "Real Paraíso", localizado na BR470, bairro Getúlio Vargas, em Curitibanos/SC.

Na ocasião, Amilton, Paulo Ricardo e o terceiro indivíduo ingressaram na loja de conveniências, enquanto Leilane permanecia os aguardando do lado de fora.

Dessa maneira, Amilton e Paulo Ricardo, mediante o emprego de grave ameaça, consubstanciada pelo uso de 1 (uma) faca e 1 (uma) arma de fogo, subtraíram R$ 300,00 (trezentos) reais em espécie, carteiras de cigarro e 1 (um) telefone celular, modelo Iphone 6s, este último de propriedade do frentista João Guilherme Pereira.

Ato contínuo, os 3 (três) homens adentraram no veículo VW/Fox, da cor prata, placas AMT6294, que haviam sido adulteradas com o uso de fita isolante para a numeração AMT8284, que pertencia a Leilane e era por ela conduzido, e empreenderam fuga na posse da res.

Posteriormente, o automóvel foi abandonado no bairro Getúlio Vargas, local onde restou encontrado pelos agentes públicos. Ato contínuo, Leilane, Paulo e Amilton foram até o Motel Serra Mar, momento em que solicitaram uma viagem de táxi, sendo que, durante o trajeto, foram presos em flagrante pelos policiais militares.

A autoria e materialidade delitivas emergem do auto de prisão em flagrante (Evento 1, ANEXO1, fl. 1), boletim de ocorrência (Evento 1, ANEXO1, fls. 3-11), auto de exibição e apreensão (Evento 1, ANEXO1, fl. 12), termo de entrega (Evento 1, ANEXO1, fl. 13), das imagens extraídas das câmeras de monitoramento do estabelecimento comercial (Evento 8, VÍDEO1-VÍDEO3), tudo acostado ao inquérito policial n. 5002679-75.2020.8.24.0022, bem como da prova oral coligida.

Na fase extrajudicial, Leilane asseverou que, na data dos fatos, esteve no posto de gasolina abastecendo o carro, pois possuía uma viagem marcada. Afirmou ser namorada de Paulo, bem como amiga de Amilton. Disse que os rapazes pediram que os levasse lá na "Riviera", mas que, no trajeto, solicitaram que encostasse o carro ao lado do local. Consignou que todos diziam que queriam adquirir cigarro e que estavam em dúvida em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT