Acórdão Nº 5002720-11.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo5002720-11.2020.8.24.0000
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002720-11.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: ALANA DUSO KAYSER AGRAVADO: ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA. AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA


RELATÓRIO


Alana Duso Kayse, devidamente qualificada no feito, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação indenizatória c/c pedido de dano moral e material e tutela de urgência" n. 5005020-90.2019.8.24.0125, ajuizada em face de Instituto Superior de Medicina e Dermatologia Ltda - ISMD e Fundação Educacional Lucas Machado, em tramite no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, indeferiu a tutela de urgência a fim de oficiar "o Banco Central do Brasil, para que proceda o imediato levantamento da restrição constante em nome da autora".
Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) "no tocante a alteração do meio de pagamento ter ocorrido de modo verbal entre as partes a mesma vem corroborada no fato de que em nenhum momento a primeira agravada, se insurgiu após receber os e-mails da agravante relatando o envio de depósito das parcelas mensais"; b) "caso realmente não tivesse ocorrido o combinado, bem como o crédito na conta das agravadas, a agravante seria impedida de continuar o curso, havendo rescisão contratual, o que não ocorreu já que a agravante cumpriu com suas obrigações e frequentou o curso até a conclusão"; c) "a comprovação de efetivo crédito, junto ao pedido de reconsideração foi acostado aos autos extratos bancários, os quais comprovaram que nos meses referidos, houve o débito do respectivo valor na conta da agravante, portanto, os agendamentos efetuados foram exitosos, sendo as mensalidades pagas antes da data de vencimento, como comprovado - EVENTO 10, PED RECONSIDERAÇÃO1, EXTR2, EXTR3, EXTR4 e EXTR6"; d) "foi acostado a referida peça processual extratos bancários dos meses de setembro a dezembro de 2019, os quais comprovam que nas datas de 11/09/19, 14/10/2019, 14/11/2019 e 10/12/2019 houve o débito do valor das mensalidades da conta corrente da agravante"; e) "junto ao Banco Central do Brasil, consta restrição no CPF/MF da agravante, relativo a 03 (três) cheques do Banco do estado do Rio Grande do Sul, todos pelo motivo 13, sendo o último cheque o da data de 17/20/2019"; f) faz prova as "microfilmagens dos cheques que foram objeto de cadastramento no Banco Central do Brasil, sendo os mesmos relacionados com a inicial, com o pedido de reconsideração e nominados pela primeira agravada".
Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a exclusão do seu nome do cadastro do Banco Central do Brasil. Ao final, pugna pelo provimento do reclamo, com a reforma integral da decisão combatida.
No evento 5 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A parte agravada apresentou...

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