Acórdão Nº 5002722-44.2020.8.24.0076 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-05-2022

Número do processo5002722-44.2020.8.24.0076
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002722-44.2020.8.24.0076/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) APELADO: FERNANDO ROVARIS POSSAMAI (AUTOR) ADVOGADO: THAIS REUS BIZ (OAB SC040335)

RELATÓRIO

Fernando Rovaris Possamai propôs "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização de danos morais e tutela de urgência", perante a Vara Única da comarca de Turvo, contra Banco Bradesco S.A. (evento 1, INIC1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 40, SENT1, da origem), in verbis:

FERNANDO ROVARIS POSSAMAI ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S.A, cujo objeto é a reparação por danos morais em virtude de manutenção indevida de protesto.

A tutela de urgência foi deferida para retirada baixa dos protestos.

A ré foi citada, apresentando contestação alegando, a ausência de pedido administrativo e inexistência de dano.

Houve réplica.

Proferida sentença antecipadamente (evento 40, SENT1, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Manoel Donisete de Souza, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para:

a) Tornar definitivo os efeitos da tutela anteriormente concedida.

b) Declarar inexistente o débito que gerou a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial, o valor estipulado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o seu arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (requerimento da carta).

Custas e honorários pela parte vencida, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 49, APELAÇÃO1, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob os seguintes argumentos: a) ratificou a irregularidade de representação do autor, e para tanto requereu a extinção do processo sem resolução do mérito; b) da legalidade do protesto, considerando o autor sequer trouxe aos autos cópia do acordo noticiado, não podendo ser presumida sua existência, e mesmo que se entenda que efetivamente houve o acordo e que o veículo tenha sido quitado caberia ao autor requerer a Carta de Anuência pela via correta, e não por um whatsApp de um terceiro; c) da ausência de danos morais, ou alternativamente a sua minoração.

O réu noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (Evento 21, PET1, da origem).

Com as contrarrazões (evento 54, CONTRAZAP1, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo réu Banco Bradesco S.A., em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou procedentes os pedidos formulados por Fernando Rovaris Possamai, confimando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, além de condenar a instituição financeira em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como declarar inexigível o débito discutido em juízo.

Da preliminar

O apelante ratificou que o autor, ora apelado, não está representado, motivo pelo qual a advogada propôs a presente demanda sem que lhe fossem outorgados os poderes para tanto, motivo pelo qual a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito.

Sem razão.

Primeiramente, porque a representação processual do autor/apelado se encontra atualmente regular, a teor da procuração acostada no evento 29 (da origem).

Segundo, porque a irregularidade processual é sanável e não enseja a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, mas, sim, a intimação para sanar o defeito, nos termos do art. 76 do CPC.

No caso, não obstante o réu/apelante tenha aventado tal circunstância em contestação, o juiz singular em momento algum reconheceu referida irregularidade processual, tampouco determinou tal regularização, de acordo com o que prevê o art. 76 do CPC, in verbis:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Desta forma, tendo o autor/apelado sanado o defeito voluntariamente e antes da prolação da sentença, não houve preclusão da manifestação, e para tanto resta rejeitada a prejudicial apontada.

Do mérito

A priori, salienta-se que a relação jurídica subjacente à lide é de consumo, conforme já pontuado na decisão interlocutória proferida no evento 13 (da origem) e na própria sentença combatida.

Com efeito, com espeque no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o réu apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora, ao passo que o autor, em vista do art. 2º, parágrafo único, da lei consumerista, é o destinatário final por equiparação dos serviços prestados.

Assim, sobre a controvérsia posta em debate incidem os...

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