Acórdão Nº 5002723-50.2020.8.24.0069 do Quinta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo5002723-50.2020.8.24.0069
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002723-50.2020.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: JOAO CAMARGO ALVES RAMOS NETO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Sombrio, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOÃO CAMARGO ALVES RAMOS NETO, dando-o como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, II c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (Ato 1), artigo 157, §2º, II do Código Penal (Ato 2), artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes (Ato 3), e do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Ato 4), porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 1 dos autos originários):
"ATO 1 - ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO
No dia 1º de março de 2020, por volta das 1h30min, na Rua Máximo Rodrigues da Silva, s/n, Januária, Sombrio/SC, o denunciado JOÃO CAMARGO ALVES RAMOS NETO, juntamente com o adolescente Fellipe Alves Viana Santos, aproximaram-se da vítima Sibeli Alburquerque Gomes e de sua amiga (não identificada) e, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, tentaram subtrair, para si, coisa móvel alheia, exigindo da vítima que entregasse seu veículo Fiat/Pálio, de cor cinza. O intento criminoso do denunciado e seu comparsa não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, haja vista que a vítima e sua amiga começaram a gritar, e correram em direção a um táxi que estava próximo, de modo que o denunciado não conseguiu ligar o veículo e se evadiu em direção ao táxi.
ATO 2 - ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO
Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e lugar, e uma vez não logrado êxito na intenda criminosa narrada acima, o denunciado JOÃO CAMARGO ALVES RAMOS NETO, juntamente com o adolescente Fellipe Alves Viana Santos, aproximaram-se do táxi para o qual Sibeli Alburquerque Gomes e sua amiga (não identificada) correram e, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, e violência física, ao deferir uma coronhada contra a vítima Cláudio Luiz Maciel, subtraíram, para si, coisa móvel alheia, consiste no veículo automotor modelo Fiat/Siena, placas IVJ 4479. Em seguida, o denunciado JOÃO CAMARGO ALVES RAMOS NETO e seu comparsa empreenderam fuga na posse da res furtiva.
ATO 3 - CORROMPER OU FACILITAR A CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS, COM ELE PRATICANDO INFRAÇÃO PENAL
Foi neste contexto que, nas condições de tempo e de lugar acima aduzidas, o denunciado JOÃO CAMARGO ALVES RAMOS NETO corrompeu o adolescente Fellipe Alves Viana Santos, menor de 18 (dezoito) anos, porquanto nascido em 1ª/5/2002 (fl. 31, doc. 1, do evento 1), praticando com ele as infrações penais narradas no "Ato 1" (roubo circunstanciado tentado) e no "Ato 2" (roubo circunstanciado consumado).
ATO 4 - DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO
Não bastasse, nas mesmas condições de tempo e lugar acima narradas, o denunciado JOÃO CAMARGO ALVES RAMOS NETO conduziu o veículo automotor modelo Fiat/ Siena, placa IVJ 4479, pela Rodovia BR 101, sem a devida Permissão ou Habilitação para Dirigir e gerando perigo de dano, na medida em que perdeu o controle da direção, em razão alta velocidade, e capotou o veículo na Estrada Geral Villa Conceição, no Município de São João do Sul/SC".
Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (ev. 83 dos autos originários):
"Ante o exposto, julgo procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público para condenar João Camargo Alves Ramos Neto ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, fixados individualmente no mínimo legal (art. 49, § 1º, do CP), ante o incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do CP e artigo 157, §2º, inciso II, do CP e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do artigo 309 do CTB, razão pela qual julgo extinto o feito.
Custas processuais pelo acusado condenado.
Deixo de substituir a pena ou conceder o sursis ao acusado condenado, nos termos da fundamentação.
No que tange ao disposto no § 2º do art. 387 do CPP, incabível a progressão para o regime mais brando porque ainda não houve o atingimento do critério progressivo colimado no art. 112 da LEP.
Não permito que o acusado recorra em liberdade, e o recomendo no presídio onde se encontra, porque persistem os motivos que ensejaram até agora a manutenção da sua prisão (art. 312 do CPP), conforme abordagem do Ev. 8 dos autos do inquérito policial, ainda íntegra, caso em que "não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida" (STF, Habeas Corpus n. 101248/CE, Rel. Min. Luiz Fux)".
Inconformado, o réu, através de advogada constituída, interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu: a) preliminarmente, a nulidade da prisão por ausência de flagrante; b) no mérito, a absolvição dos crimes patrimoniais, alegando ausência de provas judicializadas para imputar-lhe a autoria e à luz do princípio in dubio pro reo; c) subsidiariamente, o reconhecimento da desistência voluntária ao roubo tentado; d) o reconhecimento de crime continuado entre os delitos patrimoniais; e) o afastamento da majorante do concursos de pessoas; f) a absolvição do crime de corrupção de menores, por ausência de dolo e ausência de provas da menoridade do segundo agente; g) a absolvição do crime de trânsito pelo princípio da consunção, mormente porque constituiu crime meio, ou ainda, frente a ausência de provas de que ele quem efetivamente dirigiu o veículo; h) a contabilização do período em que restou preso; i) a modificação do regime para o semiaberto (ev. 107 dos autos originários).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela manutenção incólume da sentença (ev. 111 dos autos originários).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão que opinou pelo conhecimento e não provimento do reclamo deduzido e, ainda, "pela diminuição, de ofício, da pena pelos crimes do art. 244-B do ECA e art. 309 do CTB, em razão da atenuante da confissão espontânea, ainda que a patamar abaixo do mínimo legal" (evento 11).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 977675v11 e do código CRC 1d4401f1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 26/5/2021, às 13:31:52
















Apelação Criminal Nº 5002723-50.2020.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: JOAO CAMARGO ALVES RAMOS NETO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a analisar unicamente as insurgências deduzidas.
1. Preliminarmente, pugna a Defesa pela nulidade da prisão em flagrante e, bem assim, requer a revogação da prisão preventiva. Alega, para tanto, que a situação ocorrida nos autos não caracteriza flagrante delito, pois o réu teria sido preso no dia seguinte à suposta prática do crime, não havendo comprovação da existência de perseguição, nem de continuidade das diligências de busca até o momento em que foi localizado.
Com efeito, dispõe o artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
[...];
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (grifo nosso)
Da leitura do artigo supracitado, extrai-se que poderá ser considerado em situação de flagrância, ainda, o agente que for localizado após a ocorrência do delito, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
No caso em apreço, como muito bem analisado pelo douto Procurador de Justiça, cujos fundamentos acolho como razão de decidir (evento 11, p. 3):
"[...] extrai-se do conjunto probatório que, no dia 1º de março de 2020, por volta das 1h30min, na rua Máximo Rodrigues da Silva, policiais militares realizaram o acompanhamento de dois homens que, após a tentativa de roubo de um veículo Pálio e o roubo de um automóvel Siena que era usado por um taxista, fugiram em direção ao estado do Rio Grande do Sul, capotaram o veículo perto da divisa dos Estados, na cidade de São João do Sul, e se evadiram após o acidente.
No mesmo dia, por volta das 8h00min, os integrantes de uma das guarnições viu acusado com as vestes rasgadas, sujo e descalço, caminhando às margens da BR-101. Por suspeitarem que ele poderia ser o autor do crime de roubo, acompanharam-no até um posto de gasolina e efetuaram a sua abordagem, tendo ele confessado a autoria delitiva.
Nesse sentido foram os depoimentos das testemunhas Rodolfo de Castro Acosta e Mauro Pereira Espíndola, policiais militares que atuaram na ocorrência, confirmando que, após o crime, os policiais continuaram à procura dos autores durante toda a madrugada porque sabiam que eles estariam pela região, até o momento em que encontraram o acusado, andando descalço e com as vestes rasgadas à margem da rodovia (evento 1, vídeo 2 e 4, evento 59, vídeo 1, autos originários).
O caso, portanto, se amolda à hipótese do flagrante presumido, prevista no inciso IV do art. 302 do ...

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