Acórdão Nº 5002724-35.2020.8.24.0069 do Terceira Câmara Criminal, 16-08-2022

Número do processo5002724-35.2020.8.24.0069
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002724-35.2020.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: JORGE RONALDO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Jorge Ronaldo da Silva, recebida em 10-6-2020 (Evento 3 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "o artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):

No dia 04 de março de 2020, por volta das 06h10min, o denunciado JORGE RONALDO DA SILVA, imbuído de animus furandi, dirigiu-se até a empresa JCP Climatização, localizada na Avenida Papa João XXIII, n. 274, na cidade de Sombrio/SC, e de lá tentou subtrair, para si, coisas alheias móveis, consistentes em tubulações de cobre.

Destaca-se que o denunciado somente não consumou o seu intento criminoso em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que o proprietário do estabelecimento comercial, ao chegar no local, presenciou o acusado com uma bolsa, em que estavam as tubagens, tendo obstado que o crime de furto se consumasse, recuperando a res furtiva.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 63 dos autos de origem):

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Jorge Ronaldo da Silva ao cumprimento da pena de 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 8 (oito) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente da data do fato, ante a prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, razão pela qual julgo extinto o feito.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

Condeno o réu ao pagamentos das custas processuais (art. 804, do CPP).

Ao defensor nomeado fixo honorários advocatícios em R$ 589,60 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), valor que deverá ser requisitado via sistema da Assistência Judiciária Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apelação interposta pela defesa: Por meio de defensor nomeado, o apelante requer "a) o recebimento das presentes razões recursais, notadamente diante da tempestividade na interposição, conforme os moldes do art. 600 do CPP e cumprindo os requisitos de admissibilidade já expostos em petição de interposição no evento 76; b) a intimação do Apelado para contrarrazoar a petitio, conforme o referido dispositivo legal; c) considerando o estado de necessidade do Apelante em realizar os furtos (tese de furto famélico), notadamente porque necessitava subtrair bem não por vontade própria, mas para sustentar a si e sua família, forte no art. 23, I c/c art. 24 do Código Penal e arestos já pacificados, bem como a atipicidade da conduta, princípio da insignificância pacificado pelos Tribunais Superiores, notadamente porque o valor da res furtiva não foi adequadamente aferido, pugna pelo PROVIMENTO do presente recurso de apelação e a consequente absolvição do Apelante de todas as acusações a ele impostas, com fulcro no art. 386, VI do CPP; d) subsidiariamente, caso os eminentes Julgadores concluam não ser o caso de prover o presente recurso de apelação, pugna, subsidiariamente, pelo parcial provimento, para que seja instaurado o incidente de sanidade mental, diante da possibilidade jurídica do pedido contida no art. 149 do CPP, no afã de demonstrar estar o Apelante não entender plenamente o caráter ilícito dos fatos em tese por ele perpetrados, absolvendo-o e determinando a internação para o tratamento da dependência química; e) requer a fixação de honorários recursais conforme a orientação da Resolução nº 05/2019 e alterações (item 10.4 da tabela de honorários advocatícios); f) decorridas todas as providências de estilo, requer a intimação deste defensor para manifestar-se no feito". (Evento 85...

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