Acórdão Nº 5002727-47.2022.8.24.0189 do Quinta Câmara Criminal, 22-09-2022

Número do processo5002727-47.2022.8.24.0189
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5002727-47.2022.8.24.0189/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

RECORRENTE: SAILON GIOVAN CORREA RODRIGUES (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por S. G. C. R., pois, inconformado com a decisão judicial prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul que, admitindo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, pronunciou-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2.º, incisos I, III e IV do Código Penal e submeteu-o a julgamento pelo Tribunal do Júri (evento n. 905, autos originários).

Em suas razões recursais (doc. 03, evento n. 02), o recorrente almeja "desclassificação da conduta" narrada na denúncia para a prática do crime de homicídio privilegiado (CP, artigo 121, § 1.º), porquanto teria reagido à injusta provocação do Ofendido. Sucessivamente, requer ainda o afastamento de todas as qualificadoras reconhecidas na decisão. Ao final, pede a revogação da prisão preventiva decretada.

Foram apresentadas as contrarrazões (doc. 03, evento n. 02) e, após a manutenção da decisão pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos (doc. 05, idem), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Kátia Helena Scheidt Dal Pizzo, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento n. 12, dos autos de segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

1. Como sumariado, o recorrente almeja "desclassificação da conduta" narrada na denúncia para a prática do crime de homicídio privilegiado (CP, artigo 121, § 1.º), porquanto teria reagido à injusta provocação do Ofendido. Sucessivamente, requer ainda o afastamento de todas as qualificadoras reconhecidas na pronúncia. Ao final, pede a revogação da prisão preventiva decretada.

Os pleitos, no entanto, não merecem prosperar.

Inicialmente, cumpre destacar que na decisão de pronúncia não há lugar à averiguação exaustiva da prova produzida, o magistrado deve se limitar a análise perfunctória sobre o convencimento acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, autorizadora ou não da submissão dos acusados ao Conselho de Sentença.

É o que determina o caput e o § 1.º do artigo 413 do Código de Processo Penal:

"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." - destacou-se.

Nota-se, o artigo 413, § 1.º, do Código de Processo Penal impõe ao juiz da pronúncia "[...] declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", nada prevendo acerca de causas minorantes de pena.

Justamente, por se trata de uma causa de diminuição de pena, a figura jurídica do homicídio privilegiado apenas pode ser aplicada pelos jurados após a análise do contexto fático-probatório dos autos, em eventual condenação do recorrente, caso entendam existir circunstâncias que autorizem a sua aplicação.

A propósito, o artigo 7.º do Decreto-Lei n. 3.931/1941 orienta que: "O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena". - destacou-se.

Logo, verifica-se que este não é o momento oportuno para a pretendida análise, pois está-se diante de pedido de aplicação de uma causa de diminuição de pena, a qual será avaliada apenas na fase posterior ao julgamento do mérito, pelo Conselho de Sentença, mostrando-se inviável sua discussão nesta fase.

Sobre o tema, já se pronunciou este Sodalício:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.[...] PRETENSO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. INDICATIVOS DE QUE O CRIME POSSIVELMENTE DECORREU DA NÃO ACEITAÇÃO DA RÉ COM O FIM DO RELACIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA AVALIAR, EXAUSTIVAMENTE, SE O CIÚMES TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR A FUTILIDADE. OUTROSSIM, AMEAÇAS PRETÉRITAS QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DE O DELITO TER SIDO PERPETRADO COM ELEMENTO SURPRESA. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. JULGAMENTO QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS.ALMEJADO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0001796-56.2017.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 28-06-2022). - sublinhou-se.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIADOS PRESOS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO QUE ADMITIU A DENÚNCIA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL NO BOJO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA (ART. 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRECEDENTES. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0003688-76.2019.8.24.0125, de Itapema, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 26-11-2019). - sublinhou-se.

E também desta Relatora:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E III, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] PLEITO DEFENSIVO PARA DECLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NESTA FASE. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER POSTA À DISCUSSÃO PELOS JURADOS. PRECEDENTE. [...] SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0001313-07.2019.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 10-06-2021). - sublinhou-se.

Destarte, inviável acolher o pleito de desclassificação formulado pelo recorrente.

Outrossim, não prospera o pedido formulado para o afastamento das qualificadoras pertinentes ao recurso que dificultou...

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