Acórdão Nº 5002728-95.2021.8.24.0050 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5002728-95.2021.8.24.0050
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002728-95.2021.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: WILSON VOIGT (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Pomerode, Wilson Voigt ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 12.12.2010, sofreu amputação parcial do 4º dedo do pé direito e, em 21.07.2014, sofreu novo acidente ao manusear uma serra circular, que lhe ocasionou lesão em 2º, 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando o primeiro em 21.04.2011; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença cessado na esfera administrativa, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).

O INSS apelou sustentando que ficou demonstrado nos autos que o autor não apresenta redução da capacidade laborativa e tampouco necessita despender maior esforço físico para o exercício das atividades habituais, motivos pelos quais não é devido o benefício auxílio-acidente.

Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:

"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de...

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