Acórdão Nº 5002729-73.2021.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5002729-73.2021.8.24.0020
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002729-73.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: JOSE MANOEL JOAQUIM (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 23 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juiz de Direito Rafael Milanesi Spillere, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

JOSE MANOEL JOAQUIM ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ao argumento de que o demandado vinculou em seu nome contrato de empréstimo que, por esse instrumento, seus proventos previdenciários foram indisponibilizados. Deduz a ocorrência de ilícito contratual e pretende a nulidade do pacto com a restituição de valores descontados de modo indevido de seus vencimentos e compensação financeira por abalo moral. Deferiu-se tutela antecipada. Citado, o demandado deixou de ofertar resposta, deduzindo que houve a adesão pela demandante a contrato financeiro para administração de cartão de crédito e que tal situação não seria ilegal. Tece comentários sobre a forma de operação deste meio de pagamento e, negando qualquer irregularidade na situação, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Responde o demandante pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Revogo a decisão antecipatória.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação por meio pugna pela integral reforma da sentença e a procedência dos pleitos exordiais (evento 29).

Contrarrazões no evento 33 na qual, preliminarmente, alega a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, pugna pela manutenção do decisum.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais deduzidos na presente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória por danos morais e repetição do indébito em dobro.

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES

Defende a instituição financeira ré, em contrarrazões, a ocorrência de prescrição e decadência.

Aponta que a pretensão da parte autora ao ressarcimento pelos danos morais os quais alega ter sofrido encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil.

Argumenta que a demanda foi proposta mais de 3 anos após a celebração do contrato (8-10-2015).

Ainda, sustenta que o art. 178, II, do CC é determina que o prazo para requerer a anulação do negócio jurídico é de 4 anos a contar do dia em que se realizou o negócio, razão pela qual se operou a decadência do direito.

Pois bem.

A demanda versa a respeito da inexistência de contratação de cartão de crédito consignado.

Dessa forma, aplicável à espécie o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1381030/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 16-5-2019).

Nesse norte, pinça-se deste Sodalício:

CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO...

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