Acórdão Nº 5002730-32.2021.8.24.0061 do Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo5002730-32.2021.8.24.0061
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002730-32.2021.8.24.0061/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: DOUGLAS DA COSTA VERBINENN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São Francisco do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Douglas da Costa Verbinenn, pelo cometimento, em tese, dos crimes de artigo 2º, caput, combinado com o seus §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13 e do artigo 12 da Lei n. 10.826/03, em concurso material (art. 69, CP), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1, dos autos n. 5002730-32.2021.8.24.0061):

Em data, horário e local a serem melhor esclarecidos ao longo da instrução criminal, porém, de forma permanente até a presente data, o denunciado, de forma livre e consciente, passou a constituir e a integrar pessoalmente organização criminosa com atuação no Estado de Santa Catarina, conhecida pela sigla PGC (Primeiro Grupo Catarinense), ao associar-se com Wagner Mateus Perini, vulgo "Psico"; Felipe Everton Brant, vulgo "Neblina"; Amanda Cardoso, vulgo "Katrina" ou "Aliada" e Cristiane de Oliveira, vulgo "Malévola" ou "Arlequínea", além de diversos outros indivíduos ainda não identificados, mas de existência notória.

Cumpre destacar que, conforme evidencia o teor do Relatório Técnico Operacional n. 06/27BPM/PMSC/2021, cuja cópia segue anexa, na atuação da referida organização criminosa havia emprego de arma de fogo.

Além disso, denunciado exerce o comando da referida organização criminosa em São Francisco do Sul, pois atua na função de "Geral do Sagrado", sendo o responsável pelo recolhimento e administração do "dízimo" cobrado mensalmente do integrantes do Primeiro Grupo Catarinense, nos moldes do que consta do Relatório Técnico Operacional n. 06/27BPM/PMSC/2021, cuja cópia segue anexa.

Em decorrência de tais fatos, no dia 31 de maio de 2021, por volta das 17h, a Polícia Militar efetuou o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão n. 310014780661, oriundos dos autos n. 5002288-66.2021.8.24.0061, na residência localizada na Rua Marli Cardoso, s/n, Próximo ao Colégio Franklin, Reta, São Francisco do Sul/SC, oportunidade em que constatou que o denunciados, de forma livre e consciente, possuía, no interior de sua residência, acessório e munições de uso permitido, consistentes em dois carregadores de arma de fogo modelo PT938, em 22 munições calibre 22, da marca CBC e em 5 munições calibre 9mm, da marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme evidencia o Boletim de Ocorrência n. 00458.2021.0000414, cuja cópia segue anexa

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 86, dos autos originários):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e, por consequência:

a) CONDENO o acusado Douglas da Costa Verbinenn ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês reclusão, 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 24 dias-multa à proporção unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente atualizado, por infração aos artigos 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13, e artigo 12 da Lei n. 10.826/03, ambos do Código Penal;

Inconformado com o decisum, Douglas da Costa Verbinenn interpôs a presente apelação criminal. Nas suas razões recursais, sustenta, em suma, pela absolvição de ambos os crimes (artigo 2º, §2º e §3º, da Lei n.º 12.850/13, e artigo 12, da Lei n.º 10.826/03), em razão da fragilidade probatória que permeia os autos. Ademais, no que tange o crime de integração de organização criminosa (artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/13), requer o afastamento da agravante de comando da organização (§3º, do mesmo diploma legal), na segunda etapa dosimétrica (Eventos 96 e 103, dos autos originários, respectivamente).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 111, dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Evento 16).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1754994v7 e do código CRC a1f8a452.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 26/1/2022, às 8:41:49





Apelação Criminal Nº 5002730-32.2021.8.24.0061/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: DOUGLAS DA COSTA VERBINENN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da Admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Douglas da Costa Verbinenn em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês reclusão, 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 24 dias-multa à proporção unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente atualizado, por infração aos artigos 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13, e artigo 12 da Lei n. 10.826/03.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.

2. Do Mérito

2.1. Do Pleito Absolutório

2.1.1. Do Crime de Integração de Organização Criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13)

Pugna a defesa pela absolvição, sob argumento que ausentes provas contundentes a embasar decreto condenatório.

Sem razão, todavia.

Na espécie, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Relatório Técnico Operacional nº 06/27ºBPM/PMSC/2021, Relatório Técnico Operacional n° 010/27º BPM/2021, Boletim de Ocorrência n. 0417927/2021-BO-00458.2021.0000414, bem como pela prova oral produzida durante toda a fase da persecução penal (Evento 2, dos autos originários).

A autoria do delito, de igual sorte, é inequívoca, ante o sólido conjunto probatório acostado aos autos.

Nesse sentido, aproveita-se a transcrição dos resumos dos depoimentos, elaborados pelo nobre magistrado de origem Dr. Luís Renato Martins de Almeida, acerca dos fatos.

Nelson Antônio Portela Haccourt, policial militar, ouvido sob o crivo do contraditório, narrou (Evento 77 - Arquivo de Vídeo 2, dos autos originários, grifo nosso):

que através de perícias realizadas em celulares apreendidos com integrantes da organização criminosa PGC tiveram a confirmação de que o acusado estava integrando a facção e era conhecido pelo vulgo "Tchutchulina", e que após a Operação Hidra mudou seu vulgo para "Sem Calcanhar". Informou que na perícia realizada no celular do vulgo "Psico", o acusado ainda era chamado pelo vulgo "Tchutchulina" e integrava a organização, ficando claro em algumas mensagens que o acusado pagava contribuição à organização ("dízimo"), inclusive, que o pagamento estaria atrasado, mas não exercia nenhum cargo ainda. Detalhou que a facção estipula um prazo para o pagamento do "dízimo", e caso o pagamento não ocorra, o devedor tem uma penalidade, qual seja "uma missão" que seria executar alguém ou entregar uma arma de fogo, e que acusado saldou sua dívida entregando um revólver calibre 38. Contou que após a Operação Hidra, com a prisão de vários integrantes da facção criminosa, o quadro de atuação foi reformulado, de modo que o acusado assumiu o cargo de "geral do sagrado", cargo responsável por recolher o dízimo dos integrantes da facção e repassar parte do dinheiro para a cúpula em Florianópolis e outra parte fica destinada para o fortalecimento do caixa da cidade, que era exercido pelo vulgo "Psico". Além disso, o acusado mudou seu vulgo para "Sem Calcanhar", fazendo referência a um acidente que sofreu e que gerou lesões no calcanhar. Disse que no mês de dezembro de 2020 o acusado já se apresentava no grupo da facção com o vulgo "Sem Calcanhar" e exercendo o cargo de geral do sagrado, e informava os integrantes de que todo dia 27 estaria passando para cobrar o dízimo. Com o intuito de deixar claro de que Douglas é conhecido pelos vulgos "Tchutchulina" e "Sem Calcanhar", o depoente informou que realizaram consultas e confirmaram que um dos números de telefone celular que o acusado utilizava para se comunicar com a organização criminosa era o mesmo cadastrado no SISP em seu nome, recentemente o acusado estava utilizando outro número telefônico, e que havia salvado seu nome Douglas no perfil do aplicativo WhatsApp. Narrou que após reunirem todas as informações necessárias, elaboraram o relatório técnico que foi enviado para a promotoria analisar e aguardaram o mandado autorizando a realização de busca e apreensão na residência do acusado. Contou que no dia do cumprimento do mandado receberam a informação de que o acusado estava fora da cidade, de modo que realizaram as buscas na presença da sua esposa e filhos. Detalhou que as buscas ocorreram de forma tranquila, e que buscavam por anotações relacionadas ao "dízimo" cobrado e armas de fogo, tendo em vista que tinham informações de que o acusado tinha arma de fogo, além do revólver calibre 38 entregue para a facção. Informou que na residência encontraram munições de calibres variados e um pen drive. Disse que tiveram contato com o acusado através de chamada telefônica, onde conversou com o soldado Moraes e relatou que estava viajando e a arma de fogo estava com ele no caminhão, uma vez que era motorista e a levava nas viagens como forma de segurança. Destacou que na chamada o réu assumiu a posse de todas as munições encontradas na...

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