Acórdão Nº 5002730-68.2019.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-11-2022
Número do processo | 5002730-68.2019.8.24.0007 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002730-68.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: VALDIRA THERESINHA ROSA VASQUES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdira Theresinha Rosa Vasques em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que julgou improcedente o pedido exordial, relativo à concessão de benefício acidentário (evento 70, 1G).
Em suas razões recursais, sustentou que o perito judicial não é especialista em ortopedia.
Outrossim, apontou a ausência de análise dos atestados e exames médicos posteriores à perícia médico-judicial, sendo necessária a realização de nova prova técnica.
Por fim, alegou que a redução de sua capacidade laborativa restou comprovada, razão pela qual faz jus aos benefícios auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez (evento 85, 1G).
Com as contrarrazões (evento 89, 1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Regularmente instada por duas vezes para juntar aos autos documentos pertinentes ao deslinde da questão (eventos 4 e 11, 2G), a autarquia federal apresentou as perícias administrativas e o histórico de vínculos previdenciários da recorrente (evento 15, 2G).
Após, os autos voltaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade:
O recurso voluntário deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
2. Requisição de nova perícia médico-judicial:
O modelo de nulidades adotado pelo art. 282 do CPC evidencia que "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (...) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief) (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016449-63.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-06-2017).
Não demonstrada nulidade de prova íntegra e equidistante das partes ou como a reedição da perícia alteraria o resultado do julgamento a ponto de substanciar o pleito de acréscimo, "É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado" (TJSC, Apelação n. 5006400-21.2019.8.24.0038 (...) rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021).
Além disso, o trabalho pericial não é descredibilizado por não se ostentar a especialização pretendida, porquanto "está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade (...) Apenas casos de destacada complexidade (...) imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar" (TJSC, Apelação n. 0300111-64.2016.8.24.0014 (...) Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022).
3. Comprovação do direito ao benefício:
Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: VALDIRA THERESINHA ROSA VASQUES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdira Theresinha Rosa Vasques em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que julgou improcedente o pedido exordial, relativo à concessão de benefício acidentário (evento 70, 1G).
Em suas razões recursais, sustentou que o perito judicial não é especialista em ortopedia.
Outrossim, apontou a ausência de análise dos atestados e exames médicos posteriores à perícia médico-judicial, sendo necessária a realização de nova prova técnica.
Por fim, alegou que a redução de sua capacidade laborativa restou comprovada, razão pela qual faz jus aos benefícios auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez (evento 85, 1G).
Com as contrarrazões (evento 89, 1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Regularmente instada por duas vezes para juntar aos autos documentos pertinentes ao deslinde da questão (eventos 4 e 11, 2G), a autarquia federal apresentou as perícias administrativas e o histórico de vínculos previdenciários da recorrente (evento 15, 2G).
Após, os autos voltaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade:
O recurso voluntário deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
2. Requisição de nova perícia médico-judicial:
O modelo de nulidades adotado pelo art. 282 do CPC evidencia que "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (...) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief) (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016449-63.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-06-2017).
Não demonstrada nulidade de prova íntegra e equidistante das partes ou como a reedição da perícia alteraria o resultado do julgamento a ponto de substanciar o pleito de acréscimo, "É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado" (TJSC, Apelação n. 5006400-21.2019.8.24.0038 (...) rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021).
Além disso, o trabalho pericial não é descredibilizado por não se ostentar a especialização pretendida, porquanto "está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade (...) Apenas casos de destacada complexidade (...) imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar" (TJSC, Apelação n. 0300111-64.2016.8.24.0014 (...) Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022).
3. Comprovação do direito ao benefício:
Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por...
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