Acórdão Nº 5002731-06.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo5002731-06.2021.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002731-06.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS AGRAVADO: LAERCIO LEAL AGRAVADO: OLGA SARTORI LEAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS contra decisão proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes/SC, em sede de ação ajuizada contra a agravante por OLGA SARTORI LEAL e LAÉRCIO LEAL, que concedeu parcialmente a tutela de urgência almejada, nos seguintes termos:

"Quanto à imposição de restrição ao funcionamento da quadra esportiva, nos termos em que requerida pela parte autora, ou seja, limitada às terças e quintas-feiras, das 19h às 21h30min, conforme supostamente avençado entre os litigantes, não há nos autos elementos aptos a demonstrar acordo nesse sentido. Ao contrário, do termo de audiência carreado aos autos verifica-se que a parte autora referiu tolerar a prática de atividades na quadra nos referidos dias, não tendo a parte ré manifestado concordância a respeito (doc. 11).

De outro lado, colhendo as informações constantes da contranotificação encaminhada aos autores (doc. 14), observa-se que a parte ré informa os seguintes horários de atividades na quadra: terças, quartas e quintas-feiras, no período da tarde. No mesmo documento, destaca que raramente sedia atividades aos finais de semana.

Nesse contexto, entende-se prudente a fixação de horários para prática de atividades na quadra esportiva, quais sejam, às terças e quintas-feiras, das 19h às 21h30min, e às quartas-feiras das 14h às 18h, períodos que garantem o conforto dos vizinhos que residem ao redor do espaço sem inviabilizar as atividades sediadas pela parte ré.

DECIDO.

Ante o exposto:

I. Defiro em parte o pedido de concessão de tutela de urgência e, em consequência, considerando que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (CPC, art. 297), diante das peculiaridades do caso concreto, determino que a parte ré se abstenha de sediar atividades esportivas ou realizar eventos na quadra de esportes localizada na Rua Adolfo Manoel Toledo, n.º 95, Centro, Navegantes/SC, em dias e horários diversos dos indicados na fundamentação supra, quais sejam às terças e quintas-feiras, das 19h às 21h30min, e às quartas-feiras das 14h às 18h, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 por atividade realizada."

O agravante insurge-se quanto concessão da tutela, ainda que parcial, aduzindo que os agravados não cumpriram os requisitos elencados no art. 300, do CPC.

Discorre a respeito da ausência de probabilidade do direito, alegando que, segundo se constatou da perícia realizada, "o uso da quadra pouco interfere nas condições de conforto acústico da vizinhança e nos pontos mais próximos das ruas de entorno os valores médios são superiores aos ruídos emitidos pela utilização da cancha em questão".

Sustenta que não há prova de utilização irrestrita da quadra implementada ou de que o uso do espaço incomoda a vizinhança no entorno.

Requer a reforma da decisão para afastar a tutela de urgência concedida na origem.

Ausentes contraminuta de agravo.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias contra decisão proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes/SC, em sede de ação ajuizada em desfavor do ora recorrente por Olga Sartori Leal e Laércio Leal, que concedeu parcialmente a tutela de urgência almejada, nos seguintes termos:

"Quanto à imposição de restrição ao funcionamento da quadra esportiva, nos termos em que requerida pela parte autora, ou seja, limitada às terças e quintas-feiras, das 19h às 21h30min, conforme supostamente avençado entre os litigantes, não há nos autos elementos aptos a demonstrar acordo nesse sentido. Ao contrário, do termo de audiência carreado aos autos verifica-se que a parte autora referiu tolerar a prática de atividades na quadra nos referidos dias, não tendo a parte ré manifestado concordância a respeito (doc. 11).

De outro lado, colhendo as informações constantes da contranotificação encaminhada aos autores (doc. 14)...

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