Acórdão Nº 5002731-11.2020.8.24.0042 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5002731-11.2020.8.24.0042
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002731-11.2020.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: NILSON ANTONIO FARIAS (RÉU) APELADO: EMA SOGARI BIONDO (AUTOR) APELADO: JUVELINO JOSE BIONDO (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Juvelino José Biondo, brasileiro, casado, CPF n. 133.135.259-20; e Ema Sogari Biondo, brasileira, casada, CPF n. 812.514.599-00, residentes e domiciliados na Linha 51, interior, Maravilha/SC, através de procuradores, ajuizou "ação de reparação por danos materiais e morais por acidente de trânsito" em desfavor de Nilson Antônio Farias, brasileiro, casado, autônomo, CPF n. 852.043.239-53, residente e domiciliado na Rua Geraldo Schrrainer, 06, Bairro Cohab, Romelândia/SC.
Destacaram: (a) que possuem direito aos benefícios da gratuidade da justiça; (b) que no dia 17/05/2019, os autores trafegavam pela Avenida Orlando Zawadski, sentido UNOESC, quando ao realizarem a rotatória sentido Bairro Universitário foram atingidos pelo veículo GM/Corsa, placas IIO-0012, de propriedade do Réu; (c) que estavam na preferência, pela rotatória, em velocidade reduzida; (d) que os autores ficaram presos no veículo e foram encaminhados para atendimento hospitalar, razão pela qual não puderam dar a sua versão dos fatos; (e) que o Requerido estava com sua habilitação para dirigir suspensa, demonstrando a sua conduta negligente e reiterada no trânsito; (f) que a causa do acidente foi o fato do motorista do GM Corsa ter conduzido seu carro em alta velocidade e não ter respeitado a preferencial na rotatória; (g) que houve danos materiais que alcançaram a cifra de R$ 13.827,00 (treze mil, oitocentos e vinte e sete reais) e há também danos morais por conta da extensão dos danos, lesões e traumas sofridos pelas vítimas.
Em arremate pedem julgamento de procedência do pedido para fins de condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais e morais, além dos encargos de sucumbência, atribuindo à pretensão deduzida em juízo o valor de R$ 33.827,00 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e sete reais).
Juntaram documentos (evento n. 1).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento n. 3).
Efetivada a citação do requerido aos 06/08/2011 (evento n. 60).
Nilson Antonio Farias, qualificado, através de procurador, apresentou contestação (evento n. 62) ponderando: (i) que no momento da colisão o veículo do Requerido transitada de forma regular; (ii) que não houve a comprovação da versão trazida na petição inicial, afastando-se os pedidos de danos morais e materiais; (iii) que em caso de condenação deverão ser abatidos os valores recebidos a título de seguro DPVAT
Em fechamento pede: (a) que sejam julgados improcedentes os pedidos; (b) que seja reconhecida culpa concorrente; (c) que no caso de acolhimento do pedido de indenização por danos morais que sejam arbitrados em patamares razoáveis; (d) que seja concedido ao Demandado o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (evento n. 62).
Decisão de saneamento e organização (evento n. 69), realizada audiência de instrução, debates e julgamento, onde foi colhido o depoimento pessoal do Réu, com apresentação de razões derradeiras (eventos n. 84 e 85).
(...)
Ante todo o exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado pelos autores Juvelino José Biondo e Ema Sogari Biondo em desfavor do réu Nilson Antônio Farias para a finalidade de condená-lo ao pagamento, em favor dos primeiros:
(a) da quantia de R$ 13.827,00 (treze mil, oitocentos e vinte e sete reais), numerário a ser corrigido (INPC) a contar da distribuição (24/09/2020 - ev. 1) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, retroativos à data do sinistro (17/05/2019 - evento 1, Boletim de ocorrência. fl. 1), com base na Súmula 54 do STJ;
(b) da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos requerentes, a título de danos morais, numerários que deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) a contar da presente data, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, retroativos à data do sinistro (17/05/2019 - evento 1, Boletim de ocorrência. fl. 1), com base na Súmula 54 do STJ;
Por força da sucumbência integral1 do réu, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e também verba honorária dos advogados da parte autora, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85, § 2.º), encargos que restam suspensos, eis que restam conferidos ao requerido sob o benefício da gratuidade da justiça (evento 62, declaração de hipossuficiência/pobreza 3).
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando a responsabilidade da parte autora pelo acidente,...

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