Acórdão Nº 5002731-92.2021.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo5002731-92.2021.8.24.0036
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002731-92.2021.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ODILA PETRY FODI (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Odila Petry Fodi da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Revisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral" n. 5002731-92.2021.8.24.0036 aforada contra Banco BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 36):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ODILA PETRY FODI em face de BANCO BMG S.A.

Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) a "modalidade de empréstimo jamais fora explicada para o recorrente, que é pessoa simples, sem maiores conhecimentos acerca de tais matérias" (doc 37, p. 4); b) "estava crente de que seu empréstimo seria realizado como na maioria das vezes ocorre, qual seja, o desconto das parcelas no valor integral, diretamente no benefício do recorrente, portanto, com data estipulada para início e fim dos descontos" (doc 37, p. 4); c) "deverá ser invertido o ônus da prova, já que o recorrido é quem melhor detém propriedades técnicas a fim de corroborar com a verdade processual" (doc 37, p. 7); d) "JAMAIS FEZ USO DO CARTÃO" (doc 37, p. 9); e) "não houve consentimento do recorrente por nítida omissão de informações" (doc 37, p. 9); f) houve venda casada; g) "a Cédula de Crédito juntada pelo banco não traz qualquer informação acerca do valor da parcela, as datas e os valores de cada prestação" (doc 37, p. 14); h) "considerando a gravidade ímpar da conduta do recorrido, especialmente aplicada contra idosos que pagarão eternamente pelo empréstimo, a condenação daquele a restituição de tudo o que fora indevidamente cobrado, além da condenação em danos morais é a medida que se impõe" (doc 37, p. 15); i) "esta modalidade de empréstimo jamais será quitada, porque todos os meses é descontado o valor mínimo da fatura de cartão de crédito, que mal dá para pagar os encargos mensais" (doc 37, p. 16); j) os danos morais devem ser arbitrados em R$ 15.000,00.

Com as contrarrazões (doc 39), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Inversão ônus da prova

Defende a parte apelante que "deverá ser invertido o ônus da prova, já que o recorrido é quem melhor detém propriedades técnicas a fim de corroborar com a verdade processual" (doc 37, p. 7)

Pois bem. Oportuno relembrar que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa (STJ. 4ª Turma. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8-6-2021, Info 701).

Dessarte, seria inviável a inversão do ônus da prova em segundo grau sem que houvesse a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para oportunizar ao apelado a produção de provas.

Não obstante, destaca-se que o banco apelado colacionou ao feito os documentos solicitados pela parte apelante (evento 16).

Legalidade contratação

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo...

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