Acórdão Nº 5002734-75.2020.8.24.0135 do Terceira Câmara Criminal, 27-07-2021

Número do processo5002734-75.2020.8.24.0135
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002734-75.2020.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: ADRIANO JOSE KNOP (ACUSADO) ADVOGADO: VITOR FERREIRA (OAB SC034431) APELANTE: SIMONE ROSALINA REIS (ACUSADO) ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO DOS SANTOS (OAB SC038472) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Adriano Jose Knop e Simone Rosalina Reis, que contavam 40 e 46 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.3430/6, art. 33, "caput"), em razão dos fatos assim narrados:
"No dia 11 de abril de 2020, por volta das 19h45min, a guarnição da polícia militar, durante monitoramento na residência dos denunciados SIMONE ROSALINA REIS e ADRIANO JOSÉ KNOP localizada na Rua Arna Boos, n. 1161, no bairro Gravatá, neste município, avistaram intensa movimentação de usuários de drogas, oportunidade em que realizaram a abordagem dos denunciados.
Logo, durante este ato de verificação, a denunciada SIMONE ROSALINA REIS confessou ter 2 (duas) porções de substância análoga a crack. Verificado o flagrante delito, a guarnição policial adentrou no interior da residência dos denunciados e no quarto do casal, no porta CD de um aparelho de som, localizaram 47 (quarenta e sete) porções de substância semelhante ao crack, totalizando 8 g (oito) gramas, 5 (cinco) porção de maconha, pesando aproximadamente 5 g (cinco) gramas.
Assim, no dia 11 de abril de 2020, por volta das 19h45min, na rua Arna Boos, n. 1161, no bairro Gravatá, Navegantes/SC, os denunciados SIMONE ROSALINA REIS e ADRIANO JOSÉ KNOP, cientes da ilicitude de suas condutas e com vontade orientada à prática delituosa, transportavam, traziam consigo e guardavam, no interior de sua residência, para posterior venda ou fornecimento, 47 (quarenta e sete) porções de substância semelhante ao crack, totalizando 8 g (oito) gramas e 5 (cinco) porção de maconha, pesando aproximadamente 5 g (cinco) gramas , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além dos entorpecentes, foram apreendidos com os denunciados: 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, de cor preta e a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em espécie, sem origem declarada" (Evento 1).
Homologado o flagrante (Evento 7 do IP n. 5002620-39.2020.8.24.0135), a prisão foi convertida em preventiva, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (Evento 12 do IP).
Notificados nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 11.343/06, os denunciados ofertaram defesas prévias (Evento 44 e Evento 63), por intermédio de defensores nomeados. A seguir, a denúncia foi recebida em 20.07.2020 (Evento 65).
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 102, Evento 112 e Evento 114).
Em seguida, sobreveio sentença (Evento 117), proferida pela Magistrada Marta Regina Jahnel, donde se extrai da parte dispositiva:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para, em consequência:
a) CONDENAR a acusada Simone Rosalina Reis, já qualificada, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis, conforme a fundamentação retro.
b) ABSOLVER o acusado Adriano Jose Knop, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o devido alvará de soltura, devendo o acusado ser colocado em liberdade imediatamente, salvo se estiver preso por outro motivo.
Considero, a título de detração, o período em que o acusado respondeu ao processo segregada, e determino o desconto para fins de cômputo na progressão de regime, benefício a ser analisado pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2º).
Nego à ré Simone o direito de recorrer em liberdade, pelos motivos expostos nesta decisão.
Forme-se o PEC provisório, encaminhando-se, de imediato, ao juízo da execução, inclusive para análise de eventual progressão de regime.
Quanto aos bens apreendidos, proceda-se conforme determinado na fundamentação.
Condeno a ré Simone ao pagamento das custas e despesas processuais, pois vencido. Isento-a do pagamento, entretanto, pois assistida por Defensor nomeado e não apresenta condições de suportar as despesas do processo em detrimento de seu próprio sustento.
Fixo a verba honorária para os Defensores nomeados Dr. Rodrigo Otávio dos Santos (OAB/SC 38.472) e Dr. Rafael Martins Marquesi (OAB/SC 50.580), pelos atos praticados, em R$ 766,48 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Saliento que tal montante é fixado de acordo com os parâmetros estipulados pelo artigo 8º e Anexo Único da Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019, bem assim do anexo único da Resolução do Conselho da Magistratura n. 1, de 9 de março de 2020. Fica o profissional beneficiário ciente de que a solicitação de pagamento será efetuada nos termos do artigo 6º da mencionada Resolução".
Irresignado, Adriano José Knop manifestou seu interesse em apelar (Evento 137). Nas razões (Evento 185), requereu, por meio do novo procurador dativo: a) sua absolvição por fundamento diverso (CPP, art. 386, IV); b) o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação recursal.
Por sua vez, Simone Rosalina Reis manifestou seu desinteresse em recorrer. Seu defensor nomeado, por outro lado, apresentou recurso de apelação, em que sustentou: a) a absolvição da acusada por insuficiência probatória; b) a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06; c) a redução da pena-base.
Houve contrarrazões (Evento 179) pela manutenção da sentença.
Em 20.04.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de Simone e parcial provimento do de Adriano, este a fim de serem fixados honorários advocatícios (Evento 10). Retornaram conclusos em 27.04.2021.


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1141221v12 e do código CRC 44237a25.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 9/7/2021, às 11:44:1
















Apelação Criminal Nº 5002734-75.2020.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: ADRIANO JOSE KNOP (ACUSADO) ADVOGADO: VITOR FERREIRA (OAB SC034431) APELANTE: SIMONE ROSALINA REIS (ACUSADO) ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO DOS SANTOS (OAB SC038472) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso de Adriano é conhecido em parte e, nesta extensão, provido; e o de Simone é conhecido e desprovido.
2. Os réus foram denunciados pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, assim tipificado na Lei n. 11.343/06:
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
Adriano foi absolvido e Simone condenada. Ambos apelaram.
3. Adriano manifestou seu interesse em recorrer quando da intimação pessoal da sentença e do cumprimento do alvará de soltura (Evento 137).
Diante disso, seu defensor apresentou apelação, em que requereu a modificação do fundamento de sua absolvição, pretensão que não comporta conhecimento.
Na sentença, o réu foi absolvido com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por não haver provas suficientes para sua condenação. Ele requereu que a absolvição seja motivada no art. 386, IV, do CPP, porque, segundo afirmou, não concorreu para o cometimento do crime.
Ocorre que o pleito não tem nenhum efeito prático, nem na esfera criminal, nem na cível ou na administrativa.
A sentença condenatória fundada tanto no inciso IV quanto no VII do art. 386, do CPP faz coisa julgada formal e material e, por isso, impede o ajuizamento de nova ação penal pelo mesmo fato.
A esses respeito, leciona Renato Brasileiro
"Ao final do processo, cabe ao juiz proferir sentença de mérito, absolvendo o acusado com fundamento no art. 386, incisos I, II, IV, V, VI, ou VII, hipótese em que a decisão estará protegida pelo manto da coisa julgada formal e material" (p. 243).
O doutrinador ainda esclarece que, "a depender do fundamento adotado pelo magistrado, a sentença absolutória pode (ou não) fazer coisa julgada no âmbito cível" (p. 2344). A hipótese do inciso IV do art. 386 do CPP - em que repousa a pretensão do apelante - traz juízo de certeza e, por isso, repercute a esfera cível; já a do inciso VII do numerado dispositivo - na qual motiva-se a sentença - funda-se na dúvida e, por isso, não impede o ajuizamento de ação civil.
No caso, contudo, o crime pelo qual o réu foi denunciado, processado e absolvido não gerou danos mensuráveis a uma vítima delimitada a permitir a interposição de eventual ação indenizatória contra o acusado.
Além disso, muito embora tenha sido decretada sua prisão preventiva, ele esteve preso durante o feito por...

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