Acórdão Nº 5002737-38.2022.8.24.0045 do Segunda Câmara Criminal, 25-10-2022

Número do processo5002737-38.2022.8.24.0045
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002737-38.2022.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: AMANDA DA SILVEIRA JOSE (ACUSADO) ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELANTE: LEANDRO SILVEIRA GARCIA (ACUSADO) ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Palhoça, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Leandro Silveira Garcia e Amanda da Silveira José, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06, e art. 12, da Lei n. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem):

Consta que a Agência de Inteligência da Polícia Militar recebeu informações de que um indivíduo de nome "LEANDRO" estaria cultivando maconha no interior de sua casa, localizada na Estrada Geral do Pagará, no Bairro São Sebastião, nesta cidade de Palhoça.

Assim, no dia 19 de fevereiro de 2022 (sábado), por volta das 17 horas, policiais dirigiram-se até o endereço informado, onde identificaram os proprietários como sendo LEANDRO SILVEIRA GARCIA e AMANDA DA SILVEIRA JOSÉ, os quais autorizaram a entrada da guarnição no lugar.

Na sequência, os agentes públicos realizaram buscas pelo imóvel, oportunidade em que encontraram duas estufas de maconha no interior da casa e mais uma estufa em construção numa garagem situada no pátio, visando sua produção, tendo apreendido no total: uma sacola contendo folhas de maconha na geladeira; mais uma caixa com folhas da planta, totalizando 810 gramas; 03 envelopes de semente importada de maconha, pesando 03 gramas; 01 caixa grande contendo aproximadamente 1,690 Kg de skunk (variedade de maconha); 94 pés de maconha (cerca 1,1 Kg); 68 mudas cortadas da planta, enraizadas e dentro de um balde; vários equipamentos para montagem de estufa (refletores e calhas de refletores, exaustores, lâmpadas, fertilizantes, rolo de manta térmica, ventiladores e ar condicionado portátil) ; 02 aparelhos celulares (um Motorola de LEANDRO e um LG da AMANDA3 ); e mais 01 arma calibre 38, marca Taurus, número de série 01327417, encontrada embaixo do guardaroupas, com 06 munições intactas e 02 deflagradas (BO de fls. 17/35; 'Auto de Apreensão' de fls. 36/37 + 'Auto de Constatação' de fl. 39).

Verificou-se, portanto, que LEANDRO e AMANDA, além de semearem e cultivarem a planta maconha, guardavam e tinham em depósito a mesma droga visando posterior comercialização (pela vultosa quantidade e circunstâncias da apreensão), bem como possuíam uma arma de fogo e munições de uso permitido (calibre 38), tudo de comum acordo e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Lembramos que a maconha pode causar dependência física ou psíquica, sendo de uso e comercialização proibido em todo o Território Nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e suas atualizações posteriores.

Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial (Evento 215, dos autos de origem), para condenar:

a) Leandro Silveira Garcia ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, ambas em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto nos arts. 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06, e 12, da Lei n. 10.826/03; e

b) Amanda Silveira José ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao disposto no art. 33, caput e §§ 1º, inciso II, e 4º, da Lei de Tóxicos, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, absolvendo-a quanto ao ilícito do art. 12, do Estatuto do Desarmamento, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 227, dos autos de origem), pugna pela reforma do decisium combatido, a fim de condenar Amanda, também, pela prática do delito do art. 12, da Lei n. 10.826/03, assim como o afastamento da atenuante da confissão espontânea, em relação a Leandro, e da minorante do tráfico privilegiado, quanto a Amanda.

Não menos insatisfeitos, Amanda e Leandro manejaram a irresignação cabível, em cujas Razões (Evento 12), pleiteiam a absolvição, no que tange ao crime da Lei de Drogas, ou a desclassificação para aquele do art. 28, do mesmo Diploma legal. Subsidiariamente, requerem a fixação da pena-base no mínimo legal, oem relação a ambos, bem como o afastamento da agravante da reincidência e a concessão da causa especial de diminuição da sanção relativa ao tráfico privilegiado em favor de Leandro.

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 239, dos autos de origem, e Evento 15), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo conhecimento dos Apelos, provendo-se tão somente aquele interposto pelo Ministério Público, a fim de condenar Amanda por infração, também, ao disposto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento, bem como readequar a sanção de ambos (Evento 18).

Este é o relatório.

VOTO

Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.

Do mérito

De início, verifica-se que a prova oral produzida é a mesma em relação a ambos os réus, de modo que inicialmente se procederá à transcrição dos depoimentos e interrogatórios, para posterior análise das teses recursais.

O Policial Militar Douglas Nelson da Costa, na Delegacia, relatou:

O nosso Serviço de Inteligência já tinha levantado, não sei o tempo certo, que na Estrada Geral lá do Pagará tinha um cidadão com possível cultivo de maconha. Aí no dia de hoje eu chamei eles ali, a minha guarnição, "Vamo lá". Cheguei lá, até a residência desse rapaz aí, chegamo no portão, bati palma, ele atendeu, eu disse "O amigo, vou abrir meu jogo pra ti, tem denúncia, tão ligando pra Polícia que você ta cultivando maconha no seu terreno, na sua casa. Você nos autoriza, a gente entrar pra dar uma olhada, pra acabar com essa coisa de denúncia", aí "Não, pode entrar aqui na minha residência", aí entramo, já de cara, já fomos pra trás ali, tinha tipo uma garagem toda fechada, já tinha, ele tava fazendo uma estufa, e achamo uns potezinho de semente, com broto, né, tinha uns brotinho da maconha. Aí eu digo "O cara, você planta?", "É, realmente, eu ia fazer uma estufa", contou uma história lá, depois a gente olhou no lado da casa, tinha já uma estufa pronta, aí entramo, tinha autorizado nós a entrar, aí nós entramos, foi pego ali vários pés de maconha, em quantidade, pé de maconha e já maconha produzida, e skank também, produzido. Foi achado semente, ele tudo assumiu, disse que era dele, disse pra mim que era pra consumo, então, na verdade eram três estufas, uma tava já sendo feita, e duas já em funcionamento, dentro da residência dele. Logo após, um policial meu achou um revólver calibre .38 municiado e duas cápsulas intactas, não na arma, fora. Foi perguntado pra ele sobre registro, se ele tinha o registro, tinha a posse, ele disse que não, que tinha acabado de comprar essa arma ontem. (Evento 1, Vídeo 2, dos autos de n. 5002514-85.2022.8.24.0045)

Perante a Autoridade Judicial, ratificou:

O Serviço de Inteligência lá do Batalhão tinha levantado informações, ou recebido informações, de um senhor, esse rapaz aí, tava cultivando algum tipo de droga em residência. Ele pediu nosso apoio, eu fui lá com a minha guarnição, chamei até o rapaz no portão, mais uma feminina, e até abri o jogo pra ele "Ó, tem uma denúncia aí, que você tá cultivando droga na sua propriedade, o senhor nos autoriza a entrar pra averiguar? Tem denúncia contra o senhor", aí ele autorizou. Entramos, andamos um pouco, tinha um cheiro forte no cercado, ele nos mostrou, assim, tipo uma garagem no lado, aí tinha vários copinhos já com semente, com plantinha já velha, aí perguntado pra ele, ele falou pra mim que ia fazer uma estufa, uma estufa de maconha, aí depois os policiais ao redor acharam, em uma outra garagem anexo à casa, uma estufa pronta, aí depois acharam mais em cima do sotão, aí foi conversado com ele, ele disse que era pra uso próprio, dele e da esposa, até me explicou que fazia refeição com aquilo ali, botava em bolo, pipoca, sopa, e depois foi achado capsulas de projéteis de revólver, aí depois foi achado um revólver lá com ele. Ele disse pra mim que comprou, tinha feito dois dias, antes de nós chegar ali, pra comprar, a arma, aí foi achado mais ali toda aquela parafernalha de estufa, como bocal, lâmpadas, aí ele explicou tudo certinho, que era dele, que ele disse que era pra ele consumir e fazer as refeições. [...] Era bastante, tinha duas estufas em funcionamento, e tinha uma que tava desativada, que ele disse que ia tentar fazer, mas não deu certo. Isso, dentro da residência, depois os policiais, em revista lá, acharam mais uma, dentro da geladeira parece, mais folhas, mais folhas dentro da geladeira. (Evento 183, Vídeo 2/3, dos autos de origem)

Gustavo Gonçalves, também Policial Militar, disse na etapa embrionária:

A gente recebeu essa denúncia na quarta-feira, e aí a minha equipe, já na quinta-feira, começou a fazer o levantamento do local, pra saber onde que era o sítio e tal, né, e se teria essa plantação de maconha. Na quinta-feira mesmo, após as buscas lá, a gente conseguiu encontrar o local, aí reconhecemos o local e esperamos até hoje pra ficar claro o dia, que é quando eu tava de serviço de novo, daí conversei com a equipe do PPT de hoje, a gente foi lá, né, e como a gente não tinha um mandado de busca, a gente decidiu falar com a pessoa e jogar...

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