Acórdão Nº 5002737-56.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-05-2022

Número do processo5002737-56.2021.8.24.0018
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002737-56.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: JAIR SOARES (AUTOR) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.

Como fundamento da pretensão, aduziu o autor, em suma: a) é aposentada pelo INSS; b) acontece que há vários meses vem sofrendo descontos da sua aposentadoria feitos pela ré; c) não firmou qualquer tipo de contratação de empréstimo bancário com a instituição requerida, tampouco teve o valor objeto do empréstimo consignado (contrato de número 621352373 - Itaú Consignado S.A), que lhe vem sendo descontado, creditado em sua conta bancária; e, d) os descontos indevidos vem lhe ocasionando danos em seu próprio sustento. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.

Devidamente citada, a instituição ré ofertou contestação (evento 14), na qual alegou, também resumidamente: a) deve restar claro que, para a contratação reclamada, por se tratar de mera proposta de empréstimo - que restou excluída antes mesmo da sua -, inexiste um instrumento contratual; b) após a celebração do contrato, o autor contatou esta instituição financeira para fins de cancelamento da contratação, solicitação esta atendida pelo banco sem qualquer recalcitrância, de modo a manter um bom relacionamento com o consumidora; c) por isso, não há se falar em restituição, eis que não houve desconto; d) o comando de exclusão do contrato fora realizado antes mesmo da data prevista para ocorrer o primeiro desconto; e) resta demonstrada a ausência de qualquer tipo de dano, com o retorno das partes ao status quo ante, de modo que manifesta a boa-fé do réu em atender a solicitação de cancelamento da parte autora, embora, gize-se, não concorde com a integralidade dos fatos narrados por esta na inicial. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e também juntou documentos.

Houve réplica.

É o relatório.

Na sequência, a autoridade judiciária da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó julgou a controvérsia por sentença lavrada com o seguinte dispositivo (Evento 23, da origem):

Assim sendo, acolho em parte o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) tão somente para: a) declarar insubsistente/nulo o negócio jurídico objeto dos autos que dá lastro à reserva de margem consignável (RMC) realizada pela ré em desfavor do autor; b) condenar a ré a restituir ao demandante, na forma simples, os débitos realizados a tal título no referido benefício previdenciário, o que deverá ser apurado em incidente de cumprimento de sentença, na forma da fundamentação supra, cuja correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, incide desde o desconto de cada prestação, e os juros de mora, na ordem de 1% ao mês, são devidos desde a citação. Autorizo, ainda, a compensação (artigo 368 do Código Civil) dessa rubrica com aquela recebida pela autora por meio do empréstimo, na forma da fundamentação supra.

Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, também nos termos da fundamentação acima, condeno a ré no pagamento de 70% das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro, equitativamente (art. 85, § 8º do CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais), a fim de não aviltar o trabalho do aludido causídico.

De outro lado, também condeno a parte autora no pagamento de 30% das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da ré, os quais igualmente arbitro, equitativamente (art. 85, § 8º do CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exigibilidade de ambas as verbas, no entanto, resta suspensa (§ 3º do artigo 98 do CPC), eis que beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado e tomadas as providencias para cobrança das custas, arquive-se.

Ato contínuo, a ré opôs embargos de declaração (Evento 27, da origem), os quais foram rejeitos pelo Juízo a quo (Evento 29, da origem). Adiante, foram opostos novos aclaratórios pelo requerido (Evento 33, da origem), cujas razões foram acolhidas em decisão lavrada com o seguinte dispositivo (Evento 36, da origem):

Dessa forma, ACOLHO os presentes embargos de declaração e, por conseguinte, retifico a sentença proferida no Evento 23, acrescentando ao dispositivo da decisão o que segue:

Por fim, retifique-se no Eproc o polo passivo da demanda, excluindo Itau Unibanco S.A e incluindo Banco Itaú Consignado S.A.

Mantenho, no mais, as sentenças prolatadas em sua íntegra.

Intimem-se.

Inconformado com o teor do pronunciamento, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 47, da origem), no qual argumentou, em síntese, que o banco réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto os descontos efetuados de forma indevida no seu benefício previdenciário, lhe causaram abalo psicológico, sofrimento, preocupações, causando prejuízos de ordem extrapatrimonial ao Apelante.

A parte ré, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (Evento 50, dos autos de origem), no qual aventou, preliminarmente, o seguinte: a) a sentença é extra petita e, por sua vez, viola o princípio da congruência; b) deve ser reconhecida a litispendência do pleito inicial com aquele formulado na ação ordinária n. 5002735-86.2021.8.24.0018; c) a...

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