Acórdão Nº 5002742-57.2020.8.24.0004 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 5002742-57.2020.8.24.0004 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002742-57.2020.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, promovida com o intuito de haver reparados os danos oriundos de má-prestação do serviço de agência intermediadora de passagens aéreas.
O recurso interposto pela parte autora pretende a reforma parcial da sentença, postulando pela reparação por danos morais. O recurso da parte ré, por sua vez, pugna pela reforma total da sentença para afastar sua responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço e cosequentemente a condenação imposta.
Do recurso inominado da parte autora
Assevera a parte autora que teria experimentado sentimentos de frustração e injustiça ante a retenção indevida dos valores pagos pelas passagens, além de não poder utilizar do dinheiro para tratamentos médicos e por se tratarem de pessoas de baixa renda, dessa forma, ultrapassando o mero aborrecimento.
Contudo, tais alegações não se mostram suficientes para demonstrar cabalmente o abalo anímico sujeito à reparação, sobretudo, ante o argumento de que se tratariam de pessoas de baixa renda e que necessitavam dos valores, haja vista os rendimentos do autor, que não se enquadra na concepção de pessoa hipossuficiente, conforme já explanado por este juízo.
Convém esclarecer que o fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não implica no reconhecimento de dano moral presumido, tampouco impede o reconhecimento dos fatos relatados como mero aborrecimento.
Em tempo, as jurisprudências apresentadas não possuem correspondência com o caso dos autos, pois, como se vê, todos julgados tratam de falhas na prestação do serviço a que foram concedidas jurisprudencialmente o caráter de dano moral in re ipsa, tais como a perda de compromisso profissional, atraso do voo e o extravio das bagagens. Como dito, não é o caso dos autos.
Cabe pontuar que, embora argumente a parte autora que o "consumidor, ao não receber o serviço prometido, nada poderá reclamar, pois seria 'mero aborrecimento'", o consumidor que não recebeu o serviço prometido será devidamente indenizado pelos danos materiais demonstrados, como ocorrido no caso vertente.
Todavia, os autores não lograram êxito em comprovar o dano moral postulado que, gize-se, não é presumido.
Do recurso inominado da parte ré
Aventou a parte ré a inexistência de responsabilidade em relação aos fatos da demanda, argumentando que apenas atua como intermediadora entre o consumidor e o fornecedor, não tendo ingerência nas políticas deste. Sustentou que eventual reembolso é de responsabilidade da prestadora de serviço, recebedora do valor pago pela parte autora, tudo de acordo com as regras e penalidades que podem...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, promovida com o intuito de haver reparados os danos oriundos de má-prestação do serviço de agência intermediadora de passagens aéreas.
O recurso interposto pela parte autora pretende a reforma parcial da sentença, postulando pela reparação por danos morais. O recurso da parte ré, por sua vez, pugna pela reforma total da sentença para afastar sua responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço e cosequentemente a condenação imposta.
Do recurso inominado da parte autora
Assevera a parte autora que teria experimentado sentimentos de frustração e injustiça ante a retenção indevida dos valores pagos pelas passagens, além de não poder utilizar do dinheiro para tratamentos médicos e por se tratarem de pessoas de baixa renda, dessa forma, ultrapassando o mero aborrecimento.
Contudo, tais alegações não se mostram suficientes para demonstrar cabalmente o abalo anímico sujeito à reparação, sobretudo, ante o argumento de que se tratariam de pessoas de baixa renda e que necessitavam dos valores, haja vista os rendimentos do autor, que não se enquadra na concepção de pessoa hipossuficiente, conforme já explanado por este juízo.
Convém esclarecer que o fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não implica no reconhecimento de dano moral presumido, tampouco impede o reconhecimento dos fatos relatados como mero aborrecimento.
Em tempo, as jurisprudências apresentadas não possuem correspondência com o caso dos autos, pois, como se vê, todos julgados tratam de falhas na prestação do serviço a que foram concedidas jurisprudencialmente o caráter de dano moral in re ipsa, tais como a perda de compromisso profissional, atraso do voo e o extravio das bagagens. Como dito, não é o caso dos autos.
Cabe pontuar que, embora argumente a parte autora que o "consumidor, ao não receber o serviço prometido, nada poderá reclamar, pois seria 'mero aborrecimento'", o consumidor que não recebeu o serviço prometido será devidamente indenizado pelos danos materiais demonstrados, como ocorrido no caso vertente.
Todavia, os autores não lograram êxito em comprovar o dano moral postulado que, gize-se, não é presumido.
Do recurso inominado da parte ré
Aventou a parte ré a inexistência de responsabilidade em relação aos fatos da demanda, argumentando que apenas atua como intermediadora entre o consumidor e o fornecedor, não tendo ingerência nas políticas deste. Sustentou que eventual reembolso é de responsabilidade da prestadora de serviço, recebedora do valor pago pela parte autora, tudo de acordo com as regras e penalidades que podem...
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