Acórdão Nº 5002743-23.2020.8.24.0075 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-04-2021

Número do processo5002743-23.2020.8.24.0075
Data14 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002743-23.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: AWP SERVICE BRASIL LTDA. (RÉU) RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) RECORRIDO: MARIA DOS ANJOS DOMINGUES (AUTOR) RECORRIDO: VITOR CELSO DOMINGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012232951v3 e do código CRC fd6a9a93.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 15/4/2021, às 14:37:16





RECURSO CÍVEL Nº 5002743-23.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: AWP SERVICE BRASIL LTDA. (RÉU) RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) RECORRIDO: MARIA DOS ANJOS DOMINGUES (AUTOR) RECORRIDO: VITOR CELSO DOMINGUES (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.

DESPESAS COM HOTEL. CANCELAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. NEGATIVA DA SEGURADORA. REEMBOLSO LIMITADO AO TRANSPORTE AÉREO. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVISÃO DE COBERTURA ESPECÍFICA PARA CANCELAMENTO DE VIAGEM. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO, MITIGAÇÃO OU LIMITAÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. PRETENSA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. MONTANTE QUE NÃO ULTRAPASSA LIMITE DAS APÓLICES.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte...

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