Acórdão Nº 5002748-50.2019.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo5002748-50.2019.8.24.0020
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002748-50.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: RAMON UGIONI BORGES (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo ente municipal em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e em consequência:

1) CONDENO o Município de Criciúma a pagar em favor da parte autora adicional de insalubridade na base de 40% (quarenta por cento) sobre o VRV - Valor Referencial de Vencimento - do Município, desde o início do vínculo até o reconhecimento administrativo do direito, com reflexo apenas sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, observando-se ainda a baliza do Tema 810, do STF;

2) Quanto ao pedido de promoção por merecimento é resolvido o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, e assim CONDENO o Município ao pagamento de todos os valores em atraso desde a data em que devida cada uma das promoções, com os reflexos estatutários respectivos, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora conforme baliza do Tema 810, do STF (j em 03.10.2019).

Tendo o autor sido vencedor em parte mínima do seu pedido (apenas o adicional de insalubridade que já está sendo pago administrativamente e a promoção por merecimento onde o município reconheceu a procedência do pedido), CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.800,00, nos termos do art. 85, e segs, do CPC.

P.R.I."

Em suas razões recursais, o apelante requer preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça. No mais, clama pela: a) condenação do Município a aplicação ao Recorrente a remuneração base de Engenheiro prevista na Lei Complementar Municipal nº. 105/13; b) condenação do Município ao pagamento de uma função gratificada (2,5 VRV) ao Recorrente, diante da execução de serviço fora das atribuições desde 30/03/2016 com fulcro no parágrafo único do art. 80 do estatuto (LC 12-1999) c/c anexo II da LC 14-1999; c) condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais devido a represália sofrida pelo Recorrente enquanto ainda em estágio probatório, utilizando-se de forma improba deste instituto para obrigá-lo a realizar função estranha aquela para o qual prestou concurso; d) A condenação do Município a pagar o repouso semanal remunerado e reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, horas extras e adicional noturno, pretéritos, com juros e correção, e futuros" (Evento 109, APELAÇÃO1).

O ente municipal, por sua vez, reclama a improcedência total da pretensão inicial (Evento 113, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões do autor (Evento 118, CONTRAZAP1) e do ente público (Evento 119, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer meramente formal (Evento 11, PROMOÇÃO1, 2G).

O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (Evento 13, DESPADEC1, 2G) e o apelante comprovou, a tempo e modo, o recolhimento das custas de preparo (Evento 19, OUT2, 2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade:

Afiguram-se cabíveis os recursos e porquê tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, deles conheço.

Apesar de ilíquida, a sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto é possível aferir que a condenação, restrita ao pagamento do adicional de insalubridade e da promoção por merecimento, não alcançará a alçada prevista no art. 496, § 3º, III, do CPC.

2. Recurso da parte autora:

2.1. Repouso semanal remunerado:

A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, de modo que só pode agir dentro dos estritos limites da lei.

No mais, o servidor público está submetido ao regime jurídico-administrativo, sujeitando-se, pois, às previsões estatutárias.

Bem a propósito:

"[...] APELANTE QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VERBA SEM PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. VEREDITO QUE NÃO MERECE CENSURA NESTE PONTO. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072618-0, de Jaraguá do Sul, rel. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Deste relator:

"ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FRAIBURGO. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. PRETENSA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR: PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO COMPROVADO PELO ENTE MUNICIPAL, COM REFLEXOS NAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEGISLAÇÃO LOCAL, ADEMAIS, QUE APENAS PERMITIA AOS SERVIDORES EFETIVOS A REALIZAÇÃO DE SOBREJORNADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO SUPERIOR IMEDIATO (ART. 72, § 1º, DA LC N. 012/97). ÔNUS DA PROVA DE INCUMBÊNCIA DO AUTOR QUANTO À EFETIVA REALIZAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO ALÉM DAQUELE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E DEVIDAMENTE AUTORIZADO (ART. 333, I, DO CPC/73). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, DEMAIS DISSO, SEM PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR SUJEITO AO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A SER OBSERVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESTES PEDIDOS INALTERADA. MANUTENÇÃO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NESTE SENTIDO. EXPRESSA PREVISÃO E REGULAMENTAÇÃO LEGAL (ARTS. 66 AO 70 DA LC N. 012/97). DEMAIS TERMOS DO DECISUM A QUO MANTIDOS". (TJSC, Apelação Cível n. 0003852-39.2008.8.24.0024, de Fraiburgo, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-11-2017).

Assim, sem maiores delongas, a sentença censurada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos:

"Ao servidor estatutário somente as verbas estatutárias.

Nunca é demais lembrar que "[...] não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT' (STF - Ministro Cezar Peluso, nos debates da Rcl n. 5.381/AM)." (Apelação Cível n. 2014.020300-1, de Criciúma, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 28.10.2014).

Ora, teria cabimento o pedido do autor se houvesse desobediência da administração ao disposto no art. 22, do Estatuto dos Servidores, não sendo esta sequer a base legal do autor para o pedido realizado na inicial, e nem o poderia ante o fato de que o município cumpriu (até aonde a prova documental alcança) os pagamentos das verbas previstas na lei estatutária, o quanto basta para afastar no ponto o pleito autoral".

2.2. Pretensa equiparação:

A parte autora, ocupante do cargo de provimento efetivo de Fiscal de Vigilância Sanitária - Nível Superior, entende fazer jus à percepção da remuneração destinada aos cargos de Arquitetos e Engenheiros.

Em suas razões de insurgência, argumenta que "O cargo ocupado pelo Recorrente possuía como pré-requisito graduação em "Curso Superior de Engenharia Ambiental", ou seja, o município buscava a contratação de Engenheiro.A Lei Complementar do Município de Criciúma 105/13, que entrou em vigor em 20/12/2013, estabelece a remuneração de Engenheiros e Arquitetos da Prefeitura Municipal de Criciúma em 15 VRV, entretanto, o Recorrente que ingressou como Engenheiro na Administração Pública Municipal em 25/07/2014 percebe remuneração base de 9 VRV".

Pois bem.

O legislador municipal, no uso de suas atribuições constitucionais, criou o cargo de Fiscal em Vigilância Sanitária de Nível Superior, estabelecendo como padrão remuneratório 9,0 VRV (LCM n. 101/2013).

Por sua vez, editou a LCM n. 105/2013, que alterou o padrão remuneratório dos Engenheiros e Arquitetos para 15 VRV.

Como o autor possui habilitação como Engenheiro Ambiental, sustenta ter direito à remuneração dos cargos de engenheiro e arquiteto.

A norma constitucional insculpida no art. 37, X, da CRFB/88, estipulou que a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos só é viável por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

No caso em apreço, trata-se de cargos de provimento efetivo distintos, para os quais se estabeleceu padrões remuneratórios diferenciados!

Não fosse isso, ainda que possua formação como Engenheiro Ambiental, o autor ingressou no serviço público através de concurso público, tendo concorrido a uma das vagas de Fiscal em Vigilância Sanitária de Nível Superior, cujo cargo não exigia formação específica em engenharia. É o que se infere do Anexo I da LC n. 101/2013:

NÍVEL: VISERVIÇO: Fiscalização em Vigilância Sanitária em geralGRUPO - A: Cargo EfetivoNº de VAGAS: 20LOTAÇÃO: Secretaria de...

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