Acórdão Nº 5002750-11.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2022

Número do processo5002750-11.2019.8.24.0023
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002750-11.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: JUSSARA MARTINS DOS ANJOS (AUTOR) ADVOGADO: SILSSO BRANDAO JUNIOR (OAB SC054192) ADVOGADO: SILSSO BRANDAO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB DF045892)

RELATÓRIO

JUSSARA MARTINS DOS ANJOS interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Evento 31 dos Autos Originários).

Na origem, JUSSARA MARTINS DOS ANJOS propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S.A. sob o argumento de que, em 26/5/2014, foi contratada para trabalhar de recepcionista e, em razão disso, abriu conta salário junto ao réu. Disse que, no ano de 2017, rescindiu o contrato de trabalho, oportunidade na qual pugnou o encerramento de sua conta bancária, e foi informada que a falta de movimentações financeiras, por si, representaria a suspensão pretendida. Não obstante isso, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro protetivo. Asseverou que, na agência bancária, foi-lhe informada a realização do expurgo do débito, e, a despeito disso, recebeu ligações de cobrança da dívida apenas alguns dias depois. "Em razão do exposto, requer: "a) em regime de antecipação da tutela, com base no art. 300 do CPC, a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que a empresa ré seja compelida a excluir o nome da autora do SERASA ou de outros órgãos de restrição ao crédito, bem como seja restaurado o seu 'score' ao status quo, sob pena de multa diária; b) seja citada a ré, por correio, para, querendo, apresentar defesa; c) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; d) a aplicação da legislação consumerista, com inversão do ônus da prova; e) que a ré apresente todos os documentos necessários para o esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 396 do CPC; f) sejam os pedidos julgados totalmente procedentes, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido dos consectários legais - e com aplicação da Súmula 54 do STJ em relação aos juros moratórios; g) a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência." (Evento 1 dos Autos Originários).

Ao receber a petição inicial, o magistrado singular concedeu a gratuidade judiciária e postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior a resposta (Evento 9 dos Autos Originários).

Citado, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, porquanto foram débitos pendentes que ensejaram a negativação da autora, não havendo falar em condenação por danos morais (Evento 15 dos Autos Originários).

Réplica (Evento 19 dos Autos Originários).

Deferida a tutela de urgência a fim de determinar a exclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (Evento 21 dos Autos Originários).

No dia 18/8/2020, foi prolatada sentença de improcedência, cujo dispositivo segue transcrito:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jussara Martins dos Anjos contra Banco Bradesco S.A.

Revogo a tutela concedida.

Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor dado a causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. (Evento 31 dos Autos Originários).

Contra tal decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (Eventos 35 e 47 dos Autos Originários).

Interpôs, então, recurso de apelação, sustentando, em síntese, que (a) "o caso sob exame não se ajusta aos fundamentos lançados na decisão utilizada como precedente na sentença (Apelação Cível n. 0303210-57.2014.8.24.0064)" pois "naquele caso em particular houve movimentação bancária decorrente de um debito lançado em conta corrente pela 'Claro TV'. Ou seja, a 'ratio decidendi' aplicada naquele julgado não se ajusta ao caso em tela; em que não houve qualquer utilização dos serviços ou movimentação bancária por anos"; (b) "a sentença não enfrentou o fato de a ilegalidade na cobrança ter sido constatada e corrigida administrativamente pelo...

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