Acórdão Nº 5002750-82.2022.8.24.0030 do Primeira Câmara Criminal, 11-05-2023

Número do processo5002750-82.2022.8.24.0030
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5002750-82.2022.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Welton Rübenich, da 2ª Vara da comarca de IMBITUBA, indeferiu o pedido de remição pela frequência em curso profissionalizante à distância, nos seguintes termos:
[...]
De outro lado, indefiro a remição pela conclusão do curso "Formação de Garçom", pois não há informação de que tal curso está registrado/credenciado pelo MEC. Embora o Centro de Educação Profissional - Escola CENED esteja credenciado junto ao MEC e devidamente cadastrado no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnologia (SISTEC), sob o registro n. 43079, verificou-se por meio de acesso ao link "Consulta Pública das Escolas e Cursos Técnicos Regulares nos Sistemas de Ensino e Cadastradas no MEC/Consulta Pública das Unidades de Ensino" que o curso realizado pelo reeducando não se encontra entre o rol de cursos à distância registrados/credenciados (https://sistec.mec.gov.br/ consultapublicaunidadedeensino/ - acesso em 20/06/2022), conforme exige o art. 126, §2º, da LEP (evento 1, PET3, p. 15).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado Carlos Eduardo Goncalves, por intermédio de seu Defensor constituído, interpôs recurso e argumentou que o curso de formação em garçom, além de estar cadastrado no MEC/SISTEC, foi autorizado pela autoridade penal e realizado no interior da unidade prisional, sob a tutela do Estado, de modo que o apenado faz jus à remição.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada, para que seja concedida a remição em favor do apenado (evento 5/PG, em 4-7-2022).
Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da promotora de justiça Fernanda de Ávila Moukarzel, não impugnou os argumentos apresentados, sob o fundamento de que o Juízo singular, com parecer favorável do Ministério Público, vinha deferindo as remições pleiteadas, gerando justa expectativa aos reeducandos quanto à possibilidade de realização dos cursos para obtenção de remição. Assim, em que pese tenha emitido parecer desfavorável em outros processos, entende que é justo que os reeducandos que já finalizaram ou já iniciaram os cursos em questão possam ter as respectivas remições deferidas, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, justeza e dignidade da pessoa humana.
Postulou a reforma da decisão objurgada para conceder a remição ao apenado (evento 12/PG, em 17-10-2022).
Juízo de retratação: o juiz de direito Joao Bastos Nazareno dos Anjos manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (evento 14/PG, em 19-10-2022).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 14/SG, em 30-3-2023)

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
Em que pese o Ministério Público tenha concordado, em contrarrazões recursais, com a pretensão manifestada no presente agravo, o caso é de desprovimento.
Infere-se que o agravado realizou curso de "formação para garçom", com carga horária de 180 horas/aula, no período de 3-2-2022 a 28-3-2022, na modalidade à distância, com nota de aproveitamento 8 (evento1, PET3, p. 6 e 7).
O pedido de remição, como visto, foi indeferido pelo Juízo da Execução.
Pois bem. O instituto da remição está previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e...

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