Acórdão Nº 5002756-27.2019.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo5002756-27.2019.8.24.0020
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002756-27.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) APELADO: ELIZIO VANIO ZACCARON (AUTOR) ADVOGADO: JOANA BORSATTO D AGOSTIN (OAB SC039071) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Criciúma contra sentença proferida em sede de "ação ordinária" movida por Elizio Vanio Zaccaron.

O decisum objurgado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para "condenar o Município de Criciúma a pagar em favor da parte autora adicional de insalubridade na base de 40% (quarenta por cento) sobre o VRV - Valor Referencial de Vencimento - do Município, desde o início do vínculo até o reconhecimento administrativo do direito, com reflexo apenas sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, observando-se ainda a baliza do Tema 810, do STF". Ainda, condenou o Município ao pagamento dos valores atrasados relativos às promoções por merecimento.

Em sua insurgência, o apelante relata que o autor ajuizou ação visando o recebimento de adicional de insalubridade com reflexos em razão do exercício de cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária - Nível Superior. Assevera que o Estatuto dos Servidores Públicos dispõe sobre o tema, não sendo aplicável a CLT, mas apenas as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Ressalta que as Normas e Portarias do Ministério do Trabalho devem ser observadas no ambiente de trabalho do servidor público, sendo que no âmbito do Município de Criciúma sempre houve o fornecimento de EPIs adequados para a neutralização e eliminação do agente insalubre. Assevera que o art. 85 da LC 14/1999 estabelece que o adicional de insalubridade depende da realização do Laudo de Avaliação da Comissão Técnica de Avaliação Permanente. Destaca a decisão do Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS que decidiu pela impossibilidade de retroação do pagamento de adicional de insalubridade em período anterior à existência de laudo técnico. Disse que a verba somente é devida a partir da emissão de laudo técnico que comprove a condição insalubre do ambiente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido referente ao adicional de insalubridade.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

Este é o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de Fiscal em Vigilância Sanitária - Nível Superior, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.

Pois bem.

Como é sabido a Emenda Constitucional n. 19/98, de fato, extirpou a garantia constitucional dada aos servidores públicos com vínculo estatutário de perceberem adicional por serviço insalubre.

A partir da referida Emenda, portanto, foi relegada a cada ente estatal a possibilidade de concessão da vantagem em questão.

Sobre o tema, Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira observa:

Em relação ao adicional, a supressão da previsão constitucional não revoga, desde já, o regime jurídico único, nem os estatutos locais que remunerem o serviço público nessas condições. Apenas deixou de haver a garantia constitucional, o que quer dizer que, se o legislador quiser, pode, por meio de lei, revogar a possibilidade" (Reforma Administrativa: O Estado, o Serviço Público e o Servidor, 2. ed. Brasília: Jurídica, 1998, p. 199/200).

Também nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

O fato de a Emenda Constitucional n. 19/98, ter suprimido do parágrafo 3º, do art. 39, a obrigatoriedade de estender o adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor público, não impede que o ente federado, por meio de legislação ordinária, edite ou mantenha norma que autorize a concessão da vantagem. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.002515-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01.04.2009).

Assim, o adicional de insalubridade só é devido ao servidor público estatutário no caso de existir previsão legal, mormente em razão de a Administração Pública somente poder executar ações legalmente previstas, em observância do princípio da legalidade.

Na hipótese em apreço, o autor exerce a atividade de Fiscal em Vigilância Sanitária de Nível Superior, objetiva o pagamento da verba em questão, por ocupar cargo nocivo à saúde, com base na Lei Municipal n. 12/1999, que dispõe o seguinte:

Art. 85 - O servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de até 40% (quarenta por cento) sobre o VRV - "Valor Referencial de Vencimento" do Município.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º A concessão do adicional de que trata o "caput" deste artigo dependerá de Laudo de Avaliação da Comissão Técnica de Avaliação Permanente, com níveis a serem fixados por Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 86 - Haverá permanente controle de atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos, a cargo da Comissão Técnica de Avaliação Permanente, constituída mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso.

Art. 87 - Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, por Comissão Técnica de Avaliação Permanente criada para esse fim.

Art. 88 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

Desta forma, vislumbra-se que, o adicional de insalubridade encontra-se legalmente previsto na legislação municipal, tendo inclusive sido realizado laudo pericial judicial (evento 39), o qual...

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