Acórdão Nº 5002757-48.2019.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5002757-48.2019.8.24.0008
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002757-48.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: NILTON SAES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 58-SENT1, na origem):

NILTON SAES propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses deduzidas na petição inicial (evento 13).

Foi produzida a prova pericial (evento 38) e complementação ao laudo pericial (evento 48).

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença (evento 58-SENT1, origem) com o seguinte teor:

Quanto aos benefícios previdenciários de incapacidade laborativa, para concessão da aposentadoria por invalidez, não decorrente de acidente de trabalho, é necessária a convergência dos requisitos consistentes em qualidade de segurado (arts. 11 a 13 da Lei 8.213/1991), cumprimento do período de carência de 12 meses com pagamento das contribuições (art. 25, I, da Lei 8.213/1991) e comprovação da incapacidade laboral total (para todas as atividades de subsistência) e permanente (sem previsão de extinção), ainda que avanço posterior permita a recuperação ao trabalho (arts. 42 e 47 da Lei 8.213/1991).

Já para o auxílio-doença, não decorrente de acidente do trabalho, benefício este subsidiário à aposentadoria, coincidem os dois primeiros pressupostos, mas o último corresponde à demonstração da incapacidade laboral total (para toda atividade laborativa) ou parcial (só para as atividades habituais do segurado) e temporária (por período superior a 15 dias), que não seja oriunda de enfermidade preexistente, perdurando o benefício até que o titular esteja reabilitado (arts. 59 e 62 da Lei 8.213/1991). Sobre o tema, o Tribunal Federal da 4ª Região orienta que "quatro são os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença)" (TRF4, AC 200471000110344, Ricardo Teixeira do Vale Pereira, 26.03.2008).

Por fim, subsidiariamente às prestações acima narradas, para concessão do auxílio-acidente é necessária a convergência dos requisitos consistentes em qualidade de segurado na modalidade empregado, trabalhador avulso ou segurado especial (arts. 11, I, VI e VII, e 18, § 1º, da Lei 8.213/1991), e, comprovação da perda parcial da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza (evento traumático ou doença profissional/trabalhista).

No tocante aos requisitos para concessão de algum dos benefícios por incapacidade acima mencionados (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), denoto que o primeiro, justamente a qualidade de segurado, mantém-se pelo período de 12 (doze) meses após cessadas as contribuições, consoante art. 15, II, da Lei 8.213/1991. Tal prazo é majorado para 24 (vinte e quatro) meses, acaso o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, conforme art. 15, § 1º, da Lei 8.213/1991. Logicamente, quem está em gozo de benefício não perde tal qualidade durante tal período, conforme art. 15, I, da Lei 8.213/1991.

Sobre o período de carência, segundo pressuposto, importa assinalar ainda que, acaso o benefício de incapacidade esteja calcado em acidente de trabalho (evento traumático ou doença profissional/trabalhista com nexo causal à atividade laborativa), o requisito de carência é dispensado, conforme interpretação dos arts. 19 a 21 e 26, II, da Lei 8.213/1991.

Acerca da incapacidade, terceiro requisito, assevero que a sua apreciação deve ser efetuada de forma conjugada e sucessiva, no sentido de que, acaso inviável a prestação previdenciária mais abrangente (aposentadoria), deve ser analisada a eventual possibilidade de concessão da menor (auxílio-doença), ou então da meramente indenizatória (auxílio-acidente), ainda que não haja pedido específico neste sentido, em face da relação de subsidiariedade entre os benefícios decorrentes de insuficiência laboral. Logo, se constatada a incapacidade total de permanente, trata-se de caso de aposentadoria por invalidez, sendo que, verificada a incapacidade total ou parcial e temporária, deve ser concedido o auxílio-doença. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez" (STJ, AGRESP 868911, Arnaldo Esteves Lima, 16.10.2008).

E se a incapacidade for parcial (só para as atividades habituais) e permanente (por tempo indefinido), a alternância entre os benefícios acima descritos vai depender da possibilidade pessoal de readaptação do segurado, no sentido de se conceder a aposentadoria acaso inviável a reabilitação, o auxílio-doença acaso cabível a recuperação, ou então, o auxílio-acidente, acaso tratar-se de acidente de trabalho e tenha ocorrido apenas perda parcial da capacidade laborativa. No ponto, não é...

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