Acórdão Nº 5002757-54.2020.8.24.0027 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo5002757-54.2020.8.24.0027
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002757-54.2020.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: DINA GANVEN PATTE (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

DINA GANVEN PATTE ajuizou "Ação Declaratória de Nulidade / Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais", aduzindo, em síntese, que não recorda de ter contratado junto ao réu o empréstimo pessoal consignado averbado sob o n. 798016140 em seu benefício de pensão por morte previdenciária (n. 083.592.201-78), no valor de R$ 644,55, a ser pago em 60 parcelas - cada uma de R$ 18,46, cujo primeiro desconto ocorreu em setembro de 2014, sendo excluído após descontada a 34ª parcela.

Relatou que tentou resolver o impasse pela via extrajudicial, através da plataforma "Consumidor.gov.br" sem sucesso.

Defendeu a necessidade de comprovação pelo réu da existência e da validade da contratação do referido empréstimo e da autorização para reservar a respectiva margem no seu benefício previdenciário, bem como da demonstração de que o crédito foi transferido para o contratante.

Requereu a declaração de ilicitude da reserva de margem consignável e dos respectivos descontos relativos ao contrato de empréstimo pessoal consignado, a repetição de indébito em dobro do valor descontado de seu benefício previdenciário e a indenização por dano moral e a atribuição dos ônus sucumbenciais ao réu.

Pediu o trâmite processual prioritário por ser pessoa idosa, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.

Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1-6).

1.2) Da resposta

Intimado, o réu apresentou resposta, em forma de contestação (eventos 42/44).

Como preliminares, alegou incompetência territorial, inépcia da inicial, defeito de representação, ausência de interesse processual e indevida concessão do benefício da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou prescrição.

No mérito, defendeu a licitude do desconto no benefício previdenciário da autora, pois os autorizou ao contratar o empréstimo pessoal consignado. Apontou o não cabimento da repetição de indébito, a falta de prova do alegado dano moral indenizável, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a prática de litigância de má-fé e o uso predatório da jurisdição pela autora e por seu advogado.

Pediu a oitiva da autora para ratificar sua ciência e anuência em relação ao ajuizamento desta demanda, a cientificação do NUMOPEDE desta Corte sobre a presente ação e o oficiamento à OAB, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente para apurar eventual prática de infração disciplinar e conduta típica.

Requereu a extinção do feito com acolhimento das preliminares ou da prejudicial de mérito e, de forma subsidiária, a improcedência da pretensão da autora e a sua condenação nas verbas sucumbenciais e à sanção legal por litigância de má-fé. Pediu a condenação do advogado da autora à sanção legal por litigância de má-fé.

Juntou documentos (evento 44).

1.3) Do encadernamento processual

O juízo a quo determinou a emenda da inicial com a juntada aos autos de "cópia do contrato e demais documentos que entender pertinentes para balizar sua pretensão e/ou juntar comprovante da negativa de fornecimento administrativo, promovendo as adequações que entender pertinentes à causa de pedir", motivo pelo qual suspendeu o trâmite processual, advertindo a autora de que o descumprimento ensejaria o "reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequente extinção do processo sem resolução do mérito" (evento 8).

A autora se manifestou na sequência, requerendo a admissão da inicial conforme apresentada em juízo e o reconhecimento da prescindibilidade da emenda nos termos determinados (evento 12).

A magistrada de primeiro grau manteve a ordem de emenda da inicial e intimou a autora para promover o seu cumprimento (eventos 15-21).

A autora reiterou sua manifestação anterior (evento 24).

Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza Angelica Fassini concedeu a justiça gratuita e reconheceu a carência de interesse processual, pelo que indeferiu a inicial e proferiu sentença sem resolução de mérito para julgar extinto o processo (evento 26), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inc. III, c/c art. 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a pretensão movida por DINA GANVEN PATTE em face de BANCO BRADESCO S.A..CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o benefício da justiça gratuita, que ora defiro.Sem honorários, tendo em vista a ausência de citação da parte contrária. (grifos do original)

Inconformada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs recurso de Apelação Cível, pretendendo a cassação da sentença para o feito ser regularmente processado, pois inexiste entendimento jurisprudencial ou exigência legal de prévio esgotamento de meios extrajudiciais para solução do conflito como pressuposto para o ajuizamento da presente demanda, a qual se edifica sobre pretensões declaratórias e indenizatórias, e cuja peça inicial apresenta a causa de pedir e os pedidos de modo a evidenciar o interesse processual (evento 29).

Contrarrazões pelo réu (evento 36).

Provido o recurso interposto pela autora para reconhecer seu interesse processual, desconstituir a sentença e ordenar o retorno à origem para processamento regular do feito (evento 9, destes autos).

Réplica (evento 47).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Jean Everton da Costa afastou as preliminares arguidas pelo réu e indeferiu o seu pedido de providências quanto à alegação de uso predatório da jurisdição pelo advogado da autora e proferiu sentença com resolução de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão da autora (evento 52), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para o fim de:a) DECLARAR a inexistência da relação negocial entre as partes (Empréstimo n. 798016140);b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente da parte autora em razão de tal contrato, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; ec) REJEITO o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.Como a sucumbência foi recíproca - a autora decaiu no pedido de indenização por danos morais - condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (metade para cada), e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ante a baixa complexidade da causa, a ser dividido de igual forma (metade em favor do procurador do réu e metade em favor do procurador do autor), vedada a compensação.Suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora ante a gratuidade deferida. (grifos do original)

1.5) Dos recursos

Inconformados com a prestação jurisdicional, tanto a autora como o réu interpuseram recurso de Apelação Cível (eventos 60-65).

Em suas razões recursais, o réu argui a inépcia da inicial e a prescrição, pelo que requer a extinção do feito e, subsidiariamente, reitera argumentos lançados na origem no tocante ao uso predatório da jurisdição e à prática de litigância de má-fé pela autora e por seu advogado, bem como quanto ao mérito da demanda, com o que pretende a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Pede a fixação dos honorários sucumbenciais devidos ao seu advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Já a autora requer a indenização por dano moral, a atribuição integral da sucumbência ao réu com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

1.6) Das contrarrazões

Apresentadas (eventos 70/71).

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão recursal versa sobre validade da sentença, aptidão da peça inicial, prescrição, ilicitude de desconto no benefício previdenciário ante inexistência de contratação de empréstimo pessoal consignado, repetição de indébito, dano moral indenizável, litigância de má-fé e sucumbência.

2.2) Da admissibilidade

Ab initio, deixo de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita formulado nas razões do apelo da autora (evento 65 - fl. 2, origem), pois o benefício foi deferido na origem (evento 4, origem) e a sua eficácia se estende às instâncias superiores sem a necessidade novo pronunciamento judicial a respeito.

Ato contínuo, afasto a alegação de ausência de dialeticidade arguida no bojo das contrarrazões (evento 71, CONTRAZ1, fls. 4/5), pois o apelo da autora se mostra apto a impugnar a sentença de parcial procedência, na medida que a autora se insurge quanto ao entendimento do julgador que lhe foi desfavorável, trazendo as razões pelas quais entende fazer jus ao direito perseguido, a saber, a indenização por dano moral e a atribuição integral da sucumbência ao réu.

Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (STJ, AgInt no REsp 1.896.018/PB, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4.10.2021).

Outrossim, deixo de conhecer do recurso do réu quanto à preliminar de inépcia da inicial, pois afastada por este Colegiado ao julgar o recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de extinção sem resolução do mérito por meio da qual fora indeferida a inicial (eventos 26, 29, 36 e 39, origem).

Ainda, deixo de apreciar a alegação lançada no bojo das...

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