Acórdão Nº 5002760-21.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-07-2021

Número do processo5002760-21.2020.8.24.0023
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002760-21.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: VIVIANE DOS SANTOS (IMPETRANTE) APELADO: Presidente - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: PROCURADORIA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) APELADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Viviane dos Santos impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Concursos - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicas - FEPESE.
Alega que participou do concurso público deflagrado pelo Edital n. 01/2019/SAP/SC para provimento de vagas de Agente Penitenciário, e que sua classificação na prova objetiva foi prejudicada pelo fato de que as indagações ns. 31 e 33 teriam apresentado conteúdo não previsto no instrumento convocatório, enquanto as perguntas ns. 7, 56, 66 e 88 contariam com equívoco na resposta indicada como correta. Diante desse quadro, postula a concessão de tutela antecipada, assim como o deferimento final do seu pleito, para que seja reconhecida a nulidade dos mencionados questionamentos, computando-se em seu favor os respectivos pontos e garantindo o prosseguimento nas demais fases do certame (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
O pedido liminar foi deferido parcialmente (Evento 7 - 1G), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (n. 5003620-91.2020.8.24.0000).
Notificada, a autoridade coatora prestou as devidas informações (Evento 15 - 1G).
Na sequência, o magistrado a quo julgou a lide (Evento 26 - 1G) nos termos do dispositivo infra:
Ante o exposto, DENEGO a segurança e, exclusivamente com relação à questão 33, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Deixo de fixar a verba honorária, porquanto incabível em sede de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25). (Evento 26 - 1G)
Malcontente, a postulante interpôs recurso de apelação, no qual, repisando os argumentos iniciais, renova o pleito de anulação das questões ns. 7, 31, 56, 66 e 88 (Evento 39 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 47 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 8 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também no seu duplo efeito (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. A impetrante pretende ver reconhecida a nulidade das questões ns. 7, 31, 56, 66 e 88 do concurso público em debate, ao argumento de que a segunda (n. 31) apresentaria conteúdo não versado no edital, ao passo que, nas demais (ns. 7, 56, 66 e 88), as assertivas apontadas como corretas apresentariam equívoco.
No entanto, sem razão!
Impende ressaltar, de plano, que não compete ao Poder Judiciário substituir os critérios de correção da comissão examinadora, sendo viável a apreciação judicial do gabarito indicado pela banca apenas em casos excepcionais, como em questões manifestamente ilegais ou cujo conteúdo não possua previsão editalícia.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmando a seguinte tese jurídica (Tema n. 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015).
Em mesma direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...] não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. (Agravo Regimental no Recurso em Mandando de Segurança n. 37.683/MS, rel. Mina. Regina Helena Costa, j. 15-10-2015)
Forte neste pensar, passo à análise da matéria trazida ao debate.
Com relação à questão n. 7, inserida na temática de Língua Portuguesa; à indagação n. 31, referente ao tema dos Direitos Humanos; à formulação n. 56, inserida no tópico de Legislação Especial; à assertiva n. 66, inserta no ponto de Direito Processual Penal; e ao questionamento n. 88, que versava sobre a Lei de Execução Penal, torna-se oportuno colacionar os respectivos conteúdos programáticos previstos no instrumento convocatório:
LÍNGUA PORTUGUESACompreensão e interpretação de texto (s). Ortografia oficial. Acentuação gráfica. Flexão nominal e verbal. Pronomes: emprego, forma de tratamento e colocação. Emprego de tempos e modos verbais. Vozes do verbo. Concordância nominal e verbal. Emprego da crase. Pontuação. Classes gramaticais variáveis: substantivo, adjetivo, artigo, numeral, pronome, verbo. Termos integrantes da oração: objeto direto e indireto, agente da passiva e complemento nominal. Redação Oficial: formas de tratamento, tipos de discursos, correspondência oficial.[...]DIREITOS HUMANOSTeoria geral dos direitos humanos. Conceito, terminologia, estrutura normativa, fundamentação. Afirmação histórica dos direitos humanos. Direitos humanos e responsabilidade do Estado. Direitos humanos na Constituição Federal. Política Nacional de Direitos Humanos. A...

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