Acórdão Nº 5002760-40.2022.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 13-12-2022
Número do processo | 5002760-40.2022.8.24.0091 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002760-40.2022.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (RÉU) RECORRIDO: BRUNO NONEMACHER (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença, de fato, merece reforma, afinal o prazo a ser aplicado ao caso é o decadencial, e não o prescricional.
Observa-se da exordial que o autor pretende indenização por danos materiais, sustentando a existência de vício oculto no notebook adquirido da ré.
Referido produto é bem de consumo durável, cujo prazo decadencial para reclamação pelos vícios é de 90 dias (art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor).
De acordo com o art. 26, §3º, do CDC, tratando-se de vício oculto o prazo decadencial para reclamação do vício se inicia na data da constatação do defeito.
In casu, o autor alega que em outubro de 2020 a tela já começou a apresentar defeito, sendo que ficou utilizando o notebook com a tela defeituosa até novembro de 2021, quando parou de funcionar.
Em novembro de 2021, então, agendou horário para ser atendido na empresa ré e, como não foi resolvido o problema, ingressou com a presente ação.
Ocorre que, além de não procurar a ré quando a tela apresentou vício pela primeira vez (momento em que o vício deixou de ser oculto), o autor não indicou o dia em que levou o computador à assistência, e o documento de 'ev. 1, COMP7' não possui data. Destaca-se que mesmo após a defesa da ré, em que alega expressamente a ocorrência de decadência e a ausência de data no documento, o autor não esclareceu a questão das datas.
Deve-se atentar que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que tenha sido invertido o ônus da prova. Sobre o tema, ensina a Súmula 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito."
Lembra-se, ainda, ser inviável a análise e consideração do documento apresentado no ev. 51, pois juntado de forma extemporânea, apenas após a prolação da sentença, sem que se trate de documento novo, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses do art. 435, do CPC.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTO...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (RÉU) RECORRIDO: BRUNO NONEMACHER (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença, de fato, merece reforma, afinal o prazo a ser aplicado ao caso é o decadencial, e não o prescricional.
Observa-se da exordial que o autor pretende indenização por danos materiais, sustentando a existência de vício oculto no notebook adquirido da ré.
Referido produto é bem de consumo durável, cujo prazo decadencial para reclamação pelos vícios é de 90 dias (art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor).
De acordo com o art. 26, §3º, do CDC, tratando-se de vício oculto o prazo decadencial para reclamação do vício se inicia na data da constatação do defeito.
In casu, o autor alega que em outubro de 2020 a tela já começou a apresentar defeito, sendo que ficou utilizando o notebook com a tela defeituosa até novembro de 2021, quando parou de funcionar.
Em novembro de 2021, então, agendou horário para ser atendido na empresa ré e, como não foi resolvido o problema, ingressou com a presente ação.
Ocorre que, além de não procurar a ré quando a tela apresentou vício pela primeira vez (momento em que o vício deixou de ser oculto), o autor não indicou o dia em que levou o computador à assistência, e o documento de 'ev. 1, COMP7' não possui data. Destaca-se que mesmo após a defesa da ré, em que alega expressamente a ocorrência de decadência e a ausência de data no documento, o autor não esclareceu a questão das datas.
Deve-se atentar que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que tenha sido invertido o ônus da prova. Sobre o tema, ensina a Súmula 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito."
Lembra-se, ainda, ser inviável a análise e consideração do documento apresentado no ev. 51, pois juntado de forma extemporânea, apenas após a prolação da sentença, sem que se trate de documento novo, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses do art. 435, do CPC.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTO...
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