Acórdão Nº 5002763-92.2022.8.24.0091 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5002763-92.2022.8.24.0091
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002763-92.2022.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: FRANCIS OSORIO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO: MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Francis Osorio de Limacontra sentença proferida em sede de "ação declaratória de reconhecimento de direito" movida em face de Estado de Santa Catarina.

O decisum objurgado julgou improcedentes os pedidos iniciais, no qual o autor, policial militar, busca o reconhecimento de ato de bravura em razão de no dia 26.10.2015 ter realizado o salvamento de uma pessoa de dentro de uma casa tomada pelo fogo.

Em sua insurgência, o apelante disse ter agido com extremo rigor, coragem e audácia ao evitar o suicídio de um masculino que incendiou a casa da ex-esposa. Relata que no dia 26 de outubro de 2015 realizou o salvamento de um homem que ateou fogo no interior da residência, trancando-se dentro do banheiro com uma faca, o que o obrigou a utilizar sua taser contra a vítima que, mesmo assim, resistiu, dificultando com que o algemassem. Destaca ter sido hospitalizado devido à inalação de fumaça tóxica, sendo-lhe prescritos medicamentos para os dias seguintes. Defende que a sentença não observou a realidade dos fatos, pois poderia ter apenas acionado as forças especializadas para proceder o salvamento da vítima, haja vista não se encontrar escalado para o serviço no momento dos fatos. Alega que as circunstâncias dos fatos, somada com a análise do conjunto probatório e o parecer da sindicância, justificam a concessão de promoção por ato de bravura. Explica que os atos discricionários estão sujeitos à analise judicial em respeito aos princípios de regência da Administração Pública, sobretudo o da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar desequilíbrios inaceitáveis entre a administração e os administrados. Aduz ter preenchido todos os requisitos ensejadores da promoção, tendo, entretanto, a comissão de promoção de praças entendido pelo indeferimento de seu requerimento, baseando-se no conceito de "ato comum". Assevera que o salvamento realizado, consoante o Manual de Padronização de Procedimentos Operacionais de Polícia Militar de Santa Catarina, excede os limites dos deveres legais, visto não possuir qualquer treinamento para aquele tipo de ocorrência. Ressalta ser devido o respeito ao princípio da isonomia, pois, a título exemplificativo, ao analisar casos semelhantes, a comissão concedeu a promoção requerida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer o ato de bravura, com a consequente promoção à graduação imediatamente superior à data do acontecido e o pagamento das verbas pecuniárias preteridas.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

Este é o relatório.

VOTO

Sem delongas, deve-se negar provimento ao recurso.

A pretensão do autor é ver declarado seu ato como de bravura para que possa conquistar a promoção prevista no inciso III do art. 62 do Estatuto da Polícia Militar de Santa Catarina, Lei n. 6.218/1983, e que assim dispõe:

Art. 62. As promoções dos militares estaduais serão efetuadas pelos seguintes critérios:

I - merecimento;

II - antigüidade;

III - bravura;

IV - post mortem;

V - merecimento intelectual; e

VI - por tempo máximo de permanência no posto ou na graduação.

[...]

§ 3º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem.

Nesse aspecto, tem-se que a sentença vergastada aplicou ao caso interpretação alinhada ao entendimento pacificado desta Corte, razão pela qual merece ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Logo, pela relevância dos argumentos articulados e para evitar a tautologia e, ainda, privilegiando-se a economia, a celeridade e a estabilidade da jurisprudência da Corte, ratifica-se os termos da bem lançada sentença que concluiu:

No presente caso, busca o autor ser promovido, por força de decisão judicial, por ato de bravura, com o consequente recebimento das diferenças remuneratórias atinentes à nova graduação alcançada e demais reflexos funcionais, a contar da data de indeferimento da promoção, com sua realocação no respectivo almanaque de antiguidade (Evento 1, Doc. 1, fls. 22/23).

A questão debatida nos autos versa sobre a impossibilidade do Poder Judiciário revisar conclusão exarada pela Comissão de Promoção de Praças da PMSC - CPP e respectiva decisão administrativa lavrada pelo Comandante-Geral em relação ao pedido de reconhecimento de ato de bravura.

Assim, a Lei 6.218/83, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, preconiza que:

"Art. 62. As promoções dos militares estaduais serão efetuadas pelos seguintes critérios: [...]

III - bravura; [...]

§ 3º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem."

Da simples leitura do texto legal, verifica-se que o reconhecimento de ato de bravura depende do preenchimento de requisitos subjetivos acerca da ocorrência ou não do ato de bravura no caso concreto.

Nota-se que, no caso em comento, o Comandante do 1º BPM, com base em comunicação interna recebida que narrava os fatos, instaurou a Sindicância 870/PMSC/2015, cujo tema, conforme se extrai da respectiva portaria, "versa...

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