Acórdão Nº 5002764-97.2020.8.24.0010 do Segunda Turma Recursal, 06-12-2022

Número do processo5002764-97.2020.8.24.0010
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002764-97.2020.8.24.0010/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: ERACLIDES PEREIRA CAMPOS (AUTOR) RECORRIDO: CASAS FRETTA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

O recurso, na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.

Eraclides Pereira Campos, se insurge contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em face da Casas Fretta Ltda, visando a condenação desta ao pagamento de danos morais, em decorrência da inscrição de seu nome no serviço de proteção ao crédito, em razão de dívida contraída como avalista da sra Sirlene Aparecida Moreira Candio.

O recurso merece ser acolhido em parte.

Os documentos que instruem os autos comprovam que o autor, ora recorrente, assinou como fiador o contrato de compra e venda para aquisição de, em 15/04/2019, de um celular Samung J4, no valor de R$ 1.049,90 (um mil e quarenta e nove reais), adquirido por Sirlene Aparecida Moreira Candio (evento 11, pg 2).

Assim, uma vez que a dívida contraída pelo recorrente se deu na condição de fiador, não sendo, portanto, o devedor principal da obrigação, não se pode esperar que o mesmo tivesse ciência acerca do não cumprimento do estipulado no contrato de compra e venda, cabendo a financeira comunicar/ notificar o fiador.

Sobre o tema nosso Egrégio Tribunal já decidiu:

(BANCO DAYCOVAL S.A.) INSCRIÇÃO DE AVALISTA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DO CREDOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA ENDEREÇADA AO ÓRGÃO CADASTRADOR, QUE É DE NOTIFICAR PREVIAMENTE À INSCRIÇÃO. REMESSA DO NOME DO AVALISTA PARA REGISTRO ILÍCITA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANO MORAL PRESUMÍVEL. DEVER DE INDENIZAR. PERMANÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, TODAVIA, DEVE PREPONDERAR NA FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. (CELESC S.A.) INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O avalista, ao contrário do garantido, nem sempre tem o exato conhecimento do adimplemento regular da obrigação pelo devedor principal, exigência, aliás, desarrazoada. Desse modo, indispensável a comunicação da mora pelo credor, oportunizando a liquidação da dívida, antes do encaminhamento do devedor ao rol de maus pagadores. De ressaltar que o propósito da comunicação prévia pelo órgão cadastral é o cumprimento do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a constituição em mora pelo credor traduz uma efetiva 'convocação para o pagamento'." (TJSC, APCV n. 2008.035812.5, j. 07.10.2008). Muito embora ilícita a inscrição por ausência de prévia ciência do avalista quanto à inadimplência do devedor principal, a efetiva ausência de pagamento, mesmo após conhecimento da dívida, é circunstância relevante que deve ser devidamente pesada no momento da fixação do quantum reparatório, que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT