Acórdão Nº 5002764-97.2021.8.24.0031 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5002764-97.2021.8.24.0031
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002764-97.2021.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002764-97.2021.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Estado de Santa Catarina, em objeção ao aresto que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível n. 5002764-97.2021.8.24.0031, interposta contra a decisão prolatada pela magistrada Horacy Benta de Souza Baby - Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial -, na Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer n. 5002764-97.2021.8.24.0031, ajuizada pelo representante do Parquet atuante no juízo a quo.

Fundamentando sua insurgência, o Estado de Santa Catarina argumenta que:

Ao atribuir a competência comum entre Estado e Município para o transporte escolar (sem limites de atribuição), pode-se gerar, e, provavelmente irá, uma sobreposição de competências. [...] Daí, a necessidade de "Limitar a responsabilidade do Estado apenas à questão financeira (repasse de recursos), e atribuir ao Município a execução da obrigação de fazer de transporte escolar no âmbito local."

[...]

A decisão é omissão em não justificar os caminhos e as métricas utilizadas para a conclusão dos 3 (três) quilômetros.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Na espécie, o reclamo do Estado de Santa Catarina não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.

Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.

Além disso, a matéria pertinente à pretendida limitação da responsabilidade da Fazenda Estadual ao repasse de recursos para fornecimento de transporte escolar no âmbito local, foi enfrentada no acórdão combatido de forma clara e objetiva.

Senão, veja-se:

Considerando que no mérito da insurgência o Estado de Santa Catarina também sustenta que o fretamento para atender os alunos é de competência do Município de Indaial, enquanto que sua responsabilidade se restringe ao repasse do valor do transporte escolar, entendo que a prefacial confunde-se com a questão de fundo, motivo pelo qual será com ela analisada.

Seguindo adiante.

Sem rodeios, adianto: a insurgência não prospera!

Dispõe o art. 23, inc. V, da CF/88:

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Já no art. 205, da Carta Magna, há expressa previsão de que a educação é direito de todos e dever do Estado (em sentido amplo) e da família.

O art. 208, por sua vez, estabelece como o Estado (em sentido amplo) efetivará o direito à educação, o que inclui a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT