Acórdão Nº 5002764-98.2020.8.24.0042 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo5002764-98.2020.8.24.0042
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002764-98.2020.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: THIAGO HILGERT (AUTOR) APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) APELADO: SUPERACAO REPRESENTACAO DE CONSORCIOS EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

THIAGO HILGERT ajuizou ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga c/c danos morais em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e SUPERAÇÃO REPRESENTAÇÃO DE CONSÓRCIOS EIRELI.

Relatou que: I) em 15-11-2019, teria contratado com a requerida contrato para aquisição de carta de crédito veicular contemplada; II) os operadores das requeridas teriam lhe garantido que se tratava de carta de crédito contemplada a ser formalmente faturada em poucos dias; III) mas, para tanto, teve que firmar um contrato de participação em grupo de consórcio; IV) depositou R$10.290,00; V) ao contrário do prometido, não foi contactado pea empresa para que pudesse receber os valores para aquisição do caminhão; VI) acabou percebendo que não havia adquirido nenhuma carta com cota contemplada.

Postulou liminar para cancelamento do contrato.

Ao final: I) a rescisão do contrato pactuado; II) a restituição dos R$10.290,00; III) a indenização por danos morais (evento 1).

1.2) Da resposta

A requerida Multimarcas contestou alegando que: I) é preciso audiência para ouvida da parte autora; II) extinção do feito, por ausência de pedido de nulidade de cláusulas contratuais; III) ineficácias das mídias como meio de prova, devendo ocorrer a prova pericial; IV) ineficácia dos "prints", porquanto falta colação de ata notarial; V) ausência de degravação de conversa, o que prejudica o contraditório; VI) inexistência de vício de consentimento; VII) inocorrência de dano moral; VIII) por força da Lei n. 11.795/2008, Lei dos Consórcios, os valores serão restituídos aos consorciados após 30 dias do encerramento do grupo; IX) inexistência de garantia de contemplação; X) o autor litiga de má-fé (evento 29).

1.3) Do encadernamento processual

Liminar deferida (evento 3).

Réplica (evento 29).

Reconhecida revelia da requerida Superação e não acolhimento das preliminares (evento 39).

Parte autora postulou seu depoimento pessoal e se opôs à perícia sobre os áudios (evento 45).

Decorreu o prazo para requeridas postularem por provas (evento 44).

Ausdiência de instrução e julgamento (evento 61).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional (evento 66), o Juiz de Direito Solon Bittencourt Depaoli prolatou sentença, nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, forte no artigo 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor Thiago Hilgert em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios e Superação Representação de Consórcios EIRELI.

Por força da sucumbência, resta condenado o Demandante ao pagamento das despesas processuais e também verba honorária dos advogados da Requerida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (NCPC, artigo 85 § 2.º, incisos I a IV), encargos que restam suspensos eis que a parte autora litiga sob os benefícios da gratuidade da justiça (NCPC, artigo 98, VI).

1.5) Do recurso

Inconformada, a parte autora apelou argumentando que: I) cerceamento de defesa por meio de perícia de voz nos áudios; II) cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas emprestadas; III) desnecessidade de ata notarial para o uso de "print" como prova; IV) realizou aquisição de carta de crédito contemplada, sendo que a requerida está se enriquecendo as suas custas; V) esteve de boa-fé durante toda a negociação; VI) teria sido induzido em erro quando acreditou estar adquirindo um consórcio em andamento com carta de crédito contemplada; VII) não desejava ingressar em contrato de consórcio; VIII) as cláusulas de consórcio não podem ser impostas em face de si, porque não desejava participar de consórcio, mas adquirir crédito para aquisição de seu caminhão. Postulou pela cassação da sentença e, caso assim não se entenda, reiterou os pleitos exordiais e o prequesionamento (evento 71).

1.6) Das contrarrazões

Acostada (evento 77).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2) Da preliminar de cerceamento de defesa

Aduziu cerceamento, pois era preciso de perícia de voz nos áudios, porque foi indeferidas as provas emprestadas e a desnecessidade de ata notarial para o uso de "print" como prova.

Não houve cerceamento.

Primeiro.

O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele a decisão acerca da imprescindibilidade da produção de outras provas, que não a documental, indeferindo aquelas protelatórias ou inúteis ao processo, nos termos do art. 370 do CPC.

Segundo.

Atinente à perícia nas gravações, trata-se de medida desnecessária.

Explica-se.

Foi a própria parte autora quem a produziu, não tendo a menor lógica jurídica ela mesma postular pela realização de prova pericial.

Em contestação, que seria a quem caberia refutar a prova em questão, a única insurgência a respeito de seus termos se referiu ao fato de não a ter autorizado e de não conter ata notarial.

Quanto à problemática envolvendo a falta de autorização, tem-se que as gravações, no caso, são válidas.

Deste Tribunal:

"Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro". (RE 583937 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 19/11/2009, DJe-237). (AC n. 0006432-64.2012.8.24.0036, rel. Des. Saul...

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