Acórdão Nº 5002766-22.2019.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-11-2022
Número do processo | 5002766-22.2019.8.24.0004 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002766-22.2019.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO (OAB SC018398)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra o acórdão do ev. 19 (SG), pelo qual este Colegiado, por unanimidade, não conheceu do recurso da seguradora no tocante à correção monetária do valor pago na via administrativa por ausência de interesse recursal e, na parte conhecida, deu a ele parcial provimento para afastar a utilização da taxa Selic e determinar a atualização do valor devido pelo INPC, desde a data do pagamento administrativo, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sustenta a recorrente que a decisão embargada contém contradição porque, ao contrário do que restou nela consignado, a sentença condenou a seguradora ao pagamento da correção monetário sobre o montante pago administrativamente ao aplicar o encargo sobre a totalidade da indenização, desde a data do evento danoso. Reiterou que o pagamento ocorreu no prazo de 30 dias e que, portanto, não deve incidir a correção sobre a importância já adimplida, mas tão somente sobre a diferença apurada em juízo, tal como, inclusive, requerido na inicial. Pugnou, por isso, pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja afastada a incidência da correção monetária sobre o total da indenização (ev. 26 - SG).
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (ev. 32 - SG).
Este é o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas situações previstas no art. 1.022, do novo CPC: obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
A decisão embargada, na verdade, incidiu em erro material.
Isso porque, ao contrário do que consignado no voto, o magistrado acabou, ao apurar o valor devido, corrigindo a totalidade da indenização que era devida ao apelado/embargado desde a data do acidente. Vejamos da parte da sentença que tratou do assunto:
Observada a tabela, a parte autora fazia jus a uma indenização de R$ 9.450,00, menos o percentual com perda fisiológica de 25%, totaliza em R$ 2.362,50, que corrigido monetariamente pelo INPC desde o acidente (12.07.2017) até o pagamento administrativo (09.10.2018), alcançava a quantia de R$ 2.461,61. [grifei]
Isso, de fato, passou...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO (OAB SC018398)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra o acórdão do ev. 19 (SG), pelo qual este Colegiado, por unanimidade, não conheceu do recurso da seguradora no tocante à correção monetária do valor pago na via administrativa por ausência de interesse recursal e, na parte conhecida, deu a ele parcial provimento para afastar a utilização da taxa Selic e determinar a atualização do valor devido pelo INPC, desde a data do pagamento administrativo, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sustenta a recorrente que a decisão embargada contém contradição porque, ao contrário do que restou nela consignado, a sentença condenou a seguradora ao pagamento da correção monetário sobre o montante pago administrativamente ao aplicar o encargo sobre a totalidade da indenização, desde a data do evento danoso. Reiterou que o pagamento ocorreu no prazo de 30 dias e que, portanto, não deve incidir a correção sobre a importância já adimplida, mas tão somente sobre a diferença apurada em juízo, tal como, inclusive, requerido na inicial. Pugnou, por isso, pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja afastada a incidência da correção monetária sobre o total da indenização (ev. 26 - SG).
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (ev. 32 - SG).
Este é o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas situações previstas no art. 1.022, do novo CPC: obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
A decisão embargada, na verdade, incidiu em erro material.
Isso porque, ao contrário do que consignado no voto, o magistrado acabou, ao apurar o valor devido, corrigindo a totalidade da indenização que era devida ao apelado/embargado desde a data do acidente. Vejamos da parte da sentença que tratou do assunto:
Observada a tabela, a parte autora fazia jus a uma indenização de R$ 9.450,00, menos o percentual com perda fisiológica de 25%, totaliza em R$ 2.362,50, que corrigido monetariamente pelo INPC desde o acidente (12.07.2017) até o pagamento administrativo (09.10.2018), alcançava a quantia de R$ 2.461,61. [grifei]
Isso, de fato, passou...
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