Acórdão Nº 5002771-71.2022.8.24.0058 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-12-2022
Número do processo | 5002771-71.2022.8.24.0058 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002771-71.2022.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: EVERALDO DONIZETE ZEMANN (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, Everaldo Donizete Zemann, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que visavam a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença precedente, em razão de acidente de trabalho envolvendo serra circular, que resultou no traumatismo do músculo extensor e tendão de dedo ao nível do punho e da mão e amputação da falange média do dedo indicador direito.
Aduz que as sequelas em sua mão dominante reduzem significativamente a aptidão para a atividade de agricultor e requereu a procedência da demanda com base no conjunto probatório dos autos, tendo em vista que o benefício é devido ainda que mínima a lesão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relato do essencial.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A qualidade de segurado e o nexo causal já foram reconhecidos pelo INSS na concessão administrativa do benefício e são, portanto, incontroversos (Evento 1, CNIS 9).
No tocante à incapacidade, a decisão prolatada pelo juízo a quo fundamentou-se nas conclusões periciais, no sentido de que a lesão não repercute na capacidade laboral do autor. Retira-se do decisum (Evento 29):
"Tornando ao feito, contudo, extrai-se do laudo pericial que a parte autora não apresenta incapacidade permanente para desempenhar atividade laboral, tampouco temporária, em decorrência do alegado.
Nesse sentido, afirmou a expert que o autor apresenta "S68 - Amputação traumática ao nível do punho e da mão" (evento 18, LAUDO1).
"Concluiu a perita, por fim, asseverando que:
Conclusão pericial: Diante do exposto esta perita conclui que o requerente não possui incapacidade laboral ou necessita de maior esforço para realizar suas atividades laborais habituais (evento 18, LAUDO1).
Como visto, a prova técnica desautoriza terminantemente as alegações da parte autora.
Logo, não havendo verificada nos autos a redução da capacidade laboral da parte autora, incogitável mostra-se a concessão do benefício pleiteado.".
Acerca das considerações do perito, "É certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: EVERALDO DONIZETE ZEMANN (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, Everaldo Donizete Zemann, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que visavam a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença precedente, em razão de acidente de trabalho envolvendo serra circular, que resultou no traumatismo do músculo extensor e tendão de dedo ao nível do punho e da mão e amputação da falange média do dedo indicador direito.
Aduz que as sequelas em sua mão dominante reduzem significativamente a aptidão para a atividade de agricultor e requereu a procedência da demanda com base no conjunto probatório dos autos, tendo em vista que o benefício é devido ainda que mínima a lesão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relato do essencial.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A qualidade de segurado e o nexo causal já foram reconhecidos pelo INSS na concessão administrativa do benefício e são, portanto, incontroversos (Evento 1, CNIS 9).
No tocante à incapacidade, a decisão prolatada pelo juízo a quo fundamentou-se nas conclusões periciais, no sentido de que a lesão não repercute na capacidade laboral do autor. Retira-se do decisum (Evento 29):
"Tornando ao feito, contudo, extrai-se do laudo pericial que a parte autora não apresenta incapacidade permanente para desempenhar atividade laboral, tampouco temporária, em decorrência do alegado.
Nesse sentido, afirmou a expert que o autor apresenta "S68 - Amputação traumática ao nível do punho e da mão" (evento 18, LAUDO1).
"Concluiu a perita, por fim, asseverando que:
Conclusão pericial: Diante do exposto esta perita conclui que o requerente não possui incapacidade laboral ou necessita de maior esforço para realizar suas atividades laborais habituais (evento 18, LAUDO1).
Como visto, a prova técnica desautoriza terminantemente as alegações da parte autora.
Logo, não havendo verificada nos autos a redução da capacidade laboral da parte autora, incogitável mostra-se a concessão do benefício pleiteado.".
Acerca das considerações do perito, "É certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao...
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