Acórdão Nº 5002772-84.2021.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo5002772-84.2021.8.24.0060
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002772-84.2021.8.24.0060/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: IDACIR FRANCISCO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelo interposto contra a sentença que julgou improcedentes pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, de repetição de parcelas descontadas e de indenização por danos morais formulados em face de instituição bancária sob a alegação de inexistência de contratação.

Alega-se, preliminarmente, que há cerceamento de defesa, à falta de produção de perícia grafotécnica e documental. No mérito, que os contratos de empréstimo são nulos e que os valores mutuados não lhe foram disponibilizados.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Conheço e provejo o recurso para anular a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa.

A petição inicial busca a desconstituição de contratação de empréstimo consignado, sob a alegação de inexistência do negócio jurídico, jamais assinado pela parte.

Apresentados os contratos na contestação, a parte autora, em réplica, sustentou a falsidade das assinaturas lançadas nos instrumentos, requerendo a realização de perícia grafotécnica, sobrevindo na sequência o julgamento antecipado da lide com comando de improcedência.

Contudo, não poderia a sentença ter conhecido imediatamente do pedido para julgá-lo improcedente se não permitiu que a parte autora fizesse uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.

Impunha-se, pois, a realização de prova técnica, como requerido em réplica, nos termos dos artigos. 430 a 433 do CPC, verbis:

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando...

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