Acórdão Nº 5002776-06.2021.8.24.0066 do Terceira Turma Recursal, 14-09-2022

Número do processo5002776-06.2021.8.24.0066
Data14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002776-06.2021.8.24.0066/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: CENO HERGESSEL (RÉU) RECORRIDO: VANILDE GONCALVES MARIANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por CENO HERGESSEL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais ajuizada por VANILDE GONCALVES MARIANO.

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

2. OBJETO DO RECURSO: a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não foi designada audiência de instrução, bem como por necessiadde de perícia.

3. FUNDAMENTAÇÃO: mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que a versão dos fatos está indicada no Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOC6), tendo ambas as partes apresentado um relato único, não havendo divergência. Além do boletim de ocorrência, as fotografias, orçamentos e petições de ambas as partes são suficientes para o deslinde do feito. Desta forma, correto o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A apresentação de Embargos de Declaração protelatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (§§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil).

5. DISPOSITIVO: ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça ora concedida (§ 3º do art. 98 do CPC).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador...

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